CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.727 de 22 de Fevereiro de 1995

Obriga os estabelecimentos bancarios integrantes do sistema de "caixas eletronicos" e aqueles que possuam seus proprios "caixas", a manterem diuturnamente nos respectivos locais, corpo de seguranca para protecao de seus usuarios, e da outras providencias.

LEI Nº 11.727, de 22 de fevereiro de 1995

(Projeto de Lei nº 257/94, do Vereador José Viviani Ferraz)

Obriga os estabelecimentos bancarios integrantes do sistema de "caixas eletronicos" e aqueles que possuam seus proprios "caixas", a manterem diuturnamente nos respectivos locais, corpo de seguranca para protecao de seus usuarios, e da outras providencias.

Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam todos os estabelecimentos bancários integrantes do sistema de Caixas Eletrônicos, bem como aqueles que possuam seus próprios Caixas localizados na Cidade de São Paulo, a manterem diuturnamente nos respectivos locais, Corpo de Segurança para proteção de seus usuários.

Art. 2º Os Caixas Eletrônicos localizados junto às instituições bancárias, ficam dispensados do Corpo de Segurança de que trata o artigo anterior, durante o horário de funcionamento de suas agências, uma vez que seus próprios seguranças zelarão pela segurança dos usuários daqueles Caixas.

Art. 3º O não atendimento ao disposto na presente Lei, sujeitará seus infratores à pena de multa no valor de 20 (vinte) UFMs (Unidade Fiscal do Município) sem prejuízo das sanções de ordem administrativa cabíveis.

Art. 4º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 5º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 22 de fevereiro de 1995.

PAULO SALIM MALUF, Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo