Dispõe sobre a instalação de placas informativas nas vias públicas do Município onde se realizam feiras livres.
LEI Nº 11.609, DE 13 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a instalação de placas informativas nas vias públicas do Município onde se realizam feiras livres.
(Projeto de Lei nº 572/93, do Vereador Antonio de Paiva Monteiro Filho)
Paulo Maluf, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 21 de junho de 1994, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - As ruas nas quais são realizadas feiras livres deverão receber placas informativas constando o dia e horário de realização das mesmas.
Art. 1º As ruas nas quais são realizadas feiras livres, de acordo com as características de cada local, receberão placas informativas constando dia e horário de sua realização.(Redação dada pela Lei nº 13.813/04)
Art. 2º - As vias públicas próximas que confluírem para as feiras livres deverão possuir placas de orientação e sinalização, a uma distância mínima de uma quadra das extremidades das feiras, informando a existência das mesmas.
Art. 2º As vias públicas próximas às feiras livres e que para elas confluírem, sempre que necessário, de acordo com as características de cada local, possuirão placas de orientação e sinalização, informando sua existência.(Redação dada pela Lei nº 13.813/04)
Art. 3º - As placas informativas deverão ser instaladas em locais estratégicos, tais como semáforos, pontos de ônibus e outros que se julgarem necessários, possuindo dimensões e cores adequadas.
Art. 4º - O Executivo regulamentará a presente no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir de sua publicação.
Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo