CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 11.346 de 14 de Abril de 1993

Dispoe sobre a obrigatoriedade de instalacao de tablados de madeira na parte anterior dos balcoes em bares, lanchonetes, restaurantes e similares, cujo piso nao seja soalhado.

LEI Nº 11.346, DE 14 DE ABRIL DE 1993.

(Projeto de Lei nº 637/89, do Vereador Osvaldo Sanches)

Dispoe sobre a obrigatoriedade de instalacao de tablados de madeira na parte anterior dos balcoes em bares, lanchonetes, restaurantes e similares, cujo piso nao seja soalhado.

PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de março de 1993, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam obrigados a instalar tablados de madeira, na parte anterior dos balcões, os bares, lanchonetes, restaurantes e similares, cujo piso não seja soalhado.

Art. 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta lei deverão cumprir o que preceitua o artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas, se necessário.

Art. 4º Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de abril de 1993, 440º da fundação de São Paulo.

PAULO MALUF, PREFEITO

CORNÉLIO VIEIRA DE MORAIS JÚNIOR, Secretário dos Negócios Jurídicos

CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, Secretário das Finanças

AMÉRICO UTUMI, Secretário Municipal de Abastecimento

RICARDO NAGIB IZAR, Secretário das Administrações Regionais Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de abril de 1993.

EDEVALDO ALVES DA SILVA, Secretário do Governo Municipal.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo