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LEI Nº 11.311 DE 18 DE DEZEMBRO DE 1992
Texto consolidado
LEI Nº 11.311 de 18 de Dezembro de 1992
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IMPOE A OBRIGATORIEDADE DE MANTER-SE ILUMINADOS E COM VIGILANTE(S), OS ESTACIONAMENTOS ABERTOS DOS SUPERMERCADOS, LOCALIZADOS NO MUNICIPIO DE SAO PAULO, POR PERIODO MINIMO DE 2 (DUAS) HORAS, APOS O FECHAMENTO DESSES ESTABELECIMENTOS.
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D 33292/93-REGULAMENTA A LEI
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PL 158/91