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LEI Nº 11.118 de 8 de Novembro de 1991

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes (COMESP), e dá outras providências.

 

LEI Nº 11.118, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1991.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes (COMESP), e dá outras providências.

(Projeto de Lei nº 82/90, Vereador Éder Jofre)

A Câmara Municipal de São Paulo decreta:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Esportes (COMESP) junto ao Gabinete do Prefeito, no âmbito do Município de São Paulo.

Parágrafo Único - Ao Conselho Municipal de Esportes (COMESP), órgão normativo, consultivo (VETADO), do esporte, compete:

I - (VETADO)

II - Colaborar com o Executivo Municipal na elaboração de projetos, programas e planos que viabilizem o comprimento da política municipal de esportes, recreação e lazer;

III - Prestar assessoria técnica e administrativa visando o melhor aproveitamento das unidades esportivas e recreativas da Prefeitura, sugerindo propostas e soluções quando necessário;

IV - Oferecer subsídios aos Poderes Executivo e Legislativo para a edição de normas legais e regulamentos que possam garantir o cumprimento da política municipal para o esporte;

V - Acompanhar o desempenho dos órgãos públicos municipais responsáveis pela administração e desenvolvimento da prática desportiva e afins, acionando os poderes legalmente constituídos quando, por decisão da maioria de seus membros, concluir que, por ação ou omissão, a política municipal de esportes, recreação e lazer esteja sendo contrariada ou descumprida.

VI - Assessorar tecnicamente ao Poder Legislativo em projetos que tratem de matérias relacionadas à sua área de conhecimento, propondo alternativas que visem a melhoria da política de esporte em geral;

VII - Apoiar e incentivar as iniciativas relacionadas com a promoção e prática do esporte formal e não for mal, da expressão corporal, e de atividades físicas e esportivas objetivando a preservação da saúde física e mental do cidadão;

VIII - Debater e aprofundar assuntos de interesse e ou relacionados com o esporte em geral, emitindo pareceres conclusivos que, a título de colaboração, deverão ser encaminhados aos setores públicos e privados a quem possam servir;

IX - Colaborar no que estiver à sua esfera de alcance, com os diversos segmentos sociais que se dedicam a atividades correlatas, na área do esporte, da recreação e do lazer popularizando-os;

X - Promover seminários, cursos e congressos, sobre assuntos relativos ao esporte em geral divulgando amplamente suas conclusões à população em geral, e aos usuários dos serviços atingidos em específico;

XI - (VETADO)

XII - Elaborar e modificar seu regimento interno com a anuência da maioria absoluta de seus membros, submetendo-o a aprovação do Prefeito.

Art. 2º O Conselho Municipal de Esportes (COMESP) é órgão colegiado constituído de 15 (quinze) membros com a seguinte composição:

I - 1 (hum) representante da Secretaria Municipal de Finanças, escolhido pelo Prefeito;

II - 1 (hum) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer, escolhido pelo Prefeito;

III - 1 (hum) representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo;

IV - 1 (hum) representante da Associação dos Professores de Educação Física (APEF);

V - 1 (hum) representante dos Clubes Desportivos Municipais que, deverá ser escolhido através de processo eletivo pelo Conselho, de acordo com a relação dos interessados inscritos, dentre os usuários;

VI - 1 (hum) representante dos Centros Educacionais e Esportivos (CEEs) que, deverá ser escolhido através de processo eletivo pelo Conselho, conforme relação dos interessados inscritos, dentre os usuários;

VII - 1 (hum) representante das Federações Amadoras escolhido através de processo eletivo pelo Conselho, dentre a relação das entidades inscritas;

VIII - 1 (hum) representante da Federação Paulista de Futebol (FPF);

IX - 1 (hum) representante do PANATLON;

X - 1 (hum) representante do SINDCLUBE;

XI - 1 (hum) representante da Comissão de Educação, Cultura e Esportes da Câmara Municipal;

XII - 1 (hum) representante da diretoria de Esportes do SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO;

XIII - 1 (hum) representante das Escolas de Educação Física no Estado de São Paulo, a ser escolhido por votação pelo Conselho, dentre os inscritos;

XIV - 1 (hum) representante da Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo, a ser indicado pelo Senhor Secretário da pasta;

XV - 1 (hum) representante das empresas patrocinadoras de eventos esportivos e afins, a ser escolhido por votação pelo Conselho, dentre os inscritos.

Parágrafo Único - O processo de votação a que se refere os incisos V, VI, VII, XIII e XV do art. 2º desta lei, deverá se realizar pelo conjunto dos demais membros indicados na composição do Conselho, dentre as entidades inscritas, e na primeira reunião ordinária do órgão, em data e local a ser escolhido pelo Prefeito.

Art. 3º Cada membro do Conselho terá um suplente, sendo, no caso de representantes eleitos, respeitada, para a sua indicação, a ordem decrescente de votos, à época da eleição.

Parágrafo Único - A função de membro do Conselho e considerada de interesse público relevante, e não será remunerada.

Art. 4º O Prefeito dará posse aos membros do Conselho, no primeiro mandato.

Art. 5º O mandato dos membros conselheiros será de 3 (três) anos, prorrogáveis por um único mandato, sendo que, um terço de seus membros terão mandato de 1 (hum) ano, um terço de dois anos e um terço de 3 (três) anos, em caráter excepcional.

§ 1º Dos conselheiros, terão mandato de 3 (três) anos na primeira composição;

I - representante da Secretaria de Finanças;

II - representante da Secretaria Municipal de Esportes, Recreação e Lazer;

III - representante dos Clubes Desportivos Municipais (CDMs);

IV - representante da Comissão de Educação, Cultura e Esportes da câmara Municipal;

V - representante da Secretaria de Esportes e Turismo do Estado de São Paulo.

§ 2º Terão mandato de 2 (dois) anos na primeira composição os seguintes conselheiros:

I - representante da Associação dos Professores de Educação FÍsica (APEF);

II - representante das Escolas de Educação Física no Estado de São Paulo;

III - representante das Federações Amadoras;

IV - representante do Sindicato dos Funcionários Públicos Municipais;

V - representante da Associação dos Cronistas Esportivos do Estado de São Paulo.

§ 3º terão mandato de 1 (hum) ano na primeira composição os conselheiros:

I - representante da Federação Paulista de Futebol (FPF);

II - representante do Panatlon;

III - representante do Sindclube;

IV - representante das empresas patrocinadoras de eventos esportivos e afins;

V - representante dos Centros Educacionais e Esportivos (CEEs).

§ 4º Após o primeiro mandato, todos os conselheiros passam a ter 3 (três) anos de gestão, de forma consecutiva.

§ 5º O conselheiro, perderá o mandato no caso de renúncia, ausência por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos sem pedido de licença ou ainda, pelo não comparecimento à metade das sessões plenárias realizadas no curso de 1 (hum) ano.

§ 6º O Conselho terá 1 (hum) Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, eleitos entre seus membros por maioria absoluta, em votação secreta, com mandato de 1 (hum) ano, permitida uma recondução imediata.

§ 7º Imediatamente após a posse, os Conselheiros reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso dos presentes e, havendo maioria absoluta dos membros, elegerão o Presidente e os respectivos Vice-Presidentes.

§ 8º Não havendo número legal, o Conselheiro mais idoso dentre os presentes permanecerá na Presidência e convocará sessões até que seja efetuada a eleição.

§ 9º O Secretário Municipal responsável pelos assuntos ligados ao esporte terá acesso as sessões plenárias do Conselho, podendo ter a iniciativa de projetos e eventos, a ser discutido e deliberado pelo Conselho e seus membros.

Art. 6º O Conselho aprovará no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da data de sua instalação, o seu regimento interno, que deverá ser submetido à aprovação do Prefeito.

Art. 7º O Conselho reunir-se-á no mínimo duas vezes por mês, em local próprio a ser escolhido pelo Executivo Municipal, (VETADO).

Parágrafo Único - Fica autorizado a criação do Fundo Municipal de Esportes - FUMESP - pelo Executivo Municipal, para atender as demandas e necessidades do Conselho bem como garantir o seu pleno funcionamento.

Art. 8º Esta lei será regulamentada por decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

(publicado para efeito de reconhecimento)

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo