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LEI Nº 11.081 de 6 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego, e dá outras providências

LEI Nº 11.081, DE 6 DE SETEMBRO DE 1991.

(Projeto de Lei nº 139/91, do Vereador Ítalo Cardoso)

Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego, e dá outras providências

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de Agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo penalizará os estabelecimentos comerciais ou industriais, entidades, representações, associações ou sociedades civis que restringirem o direito da mulher ao emprego.

Parágrafo Único. Considera-se prática de restrição ao direito da mulher ao emprego, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, e especialmente:

I - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez, em processos de seleção para admissão ao emprego;

II - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização, para admissão ou permanência no emprego;

III - exigência de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego;

IV - discriminação de mulheres casadas, ou mães, nos processos de seleção ou rescisão de emprego.

Art. 2º As penalidades previstas no artigo anterior, que poderão ser aplicadas cumulativamente, são:

I - Advertência;

II - Multa;

III - Suspensão temporária da autorização de funcionamento;

IV - Cassação da autorização de funcionamento.

§ 1º A multa estabelecida no inciso II deste artigo será de 10 a 100 Unidades Fiscais do Município, ou outra unidade que venha a substituí-la, levando-se em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

§ 2º A autoridade administrativa, responsável pela aplicação das penalidades previstas, deverá aplicá-las progressivamente.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei em sessenta dias a partir de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 6 DE SETEMBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo