Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego, e dá outras providências
LEI Nº 11.081, DE 6 DE SETEMBRO DE 1991.
(Projeto de Lei nº 139/91, do Vereador Ítalo Cardoso)
Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego, e dá outras providências
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 13 de Agosto de 1991, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Prefeitura do Município de São Paulo penalizará os estabelecimentos comerciais ou industriais, entidades, representações, associações ou sociedades civis que restringirem o direito da mulher ao emprego.
Parágrafo Único. Considera-se prática de restrição ao direito da mulher ao emprego, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente, e especialmente:
I - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez, em processos de seleção para admissão ao emprego;
II - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização, para admissão ou permanência no emprego;
III - exigência de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego;
IV - discriminação de mulheres casadas, ou mães, nos processos de seleção ou rescisão de emprego.
Art. 2º As penalidades previstas no artigo anterior, que poderão ser aplicadas cumulativamente, são:
I - Advertência;
II - Multa;
III - Suspensão temporária da autorização de funcionamento;
IV - Cassação da autorização de funcionamento.
§ 1º A multa estabelecida no inciso II deste artigo será de 10 a 100 Unidades Fiscais do Município, ou outra unidade que venha a substituí-la, levando-se em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
§ 2º A autoridade administrativa, responsável pela aplicação das penalidades previstas, deverá aplicá-las progressivamente.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei em sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 6 DE SETEMBRO DE 1991, 438º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo