CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

Razões do Veto (LEI Nº 10.928 de 8 de Janeiro de 1991)

RAZÕES DE VETO

PROJETO DE LEI Nº 504/89

Ofício ATL nº 03/91, de 9/01/91

Senhor Presidente,

Tenho a honra de acusar o recebimento do ofício nº DT. 7/Leg. 3/238/90, com o qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia auntêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara, em sessão de 13 de dezembro de 1990, relativa ao Projeto de Lei nº 504/89.

De autoria de um dos ilustres membros dessa Colenda Casa de Leis, Vereador Luiz Carlos Moura, o texto aprovado "regulamenta o inciso II do artigo 148 combinado com o inciso V do artigo 149 da L.O.M., dispõe sobre as condições de habitação dos cortições, e dá outras providências."

Sem embargo dos propósitos meitórios que nortearam seu autor, impõe-se, nos termos do disposto no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, veto parcial à propositura vinda à sanção, atingindo, por contrariedade ao interesse público, as expressões "... comprovadas através de laudo a cada dois anos..."; "... 1/2 (metade) da área de iluminação..."; "... de 1/7 (um sétimo) da área de piso"; "... o laudo referido no artigo 3º, alínea "a", bem como..."; e "... no prazo máximo de 90 (noventa) dias, insertas, respectivamente, nas alíneas "a", "b" e "c" do artigo 3º, no artigo 5º e no artigo 12.

Cumpre aduzir, por primeiro, que o projeto aprovado, além de dispor sobre as condições mínimas de habitação dos cortiços, preocupa-se com a população que utiliza essas moradias coletivas, estabelecendo uma série de obrigações a serem exigidas solidariamente do proprietário, locatário-sublocador, terceiro que tome o lugar deste e responsável pela exploração do imóvel, a par de dotar o Poder Público de instrumentos de ação que objetiva equacionar o complexo problema dos denominados "cortiços".

Entretanto, algumas exigências previstas revelam-se inoportunas e inadequadas, motivo pelo qual devem ser excluídas da propositura, por contrárias ao interesse público.

De fato, ao exigir, na alínea "a" do artigo 3º, a comprovação da segurança do imóvel mediante a exposição, pelo orgão competente, de laudo renovado a cada dois anos, o projeto penaliza o Poder Público, em benefício dos responsáveis pelo imóvel, que, na realidade, deveriam suportar ônus de comprovar sua segurança. Ademais, o elevado número de habitações coletivas existentes na cidade - a par da renovação a cada dois anos - exigiria que inúmeros servidores se dedicassem exclusivamente à elaboração desses laudos, em prejuízodas demais obrigações pertinentes ao serviço público.

De outra parte, as alíneas "b" e "e" do mesmo dispositivo - artigo 3º - merecem veto parcial, por encerrarem matéria relativa ao Código de Edificações, que deverá detalhar as especificações relativas à ventilação e iluminação, por cômodo, consideradas as mínimas exigíveis para que o imóvel tenha condições de habitabilidade.

Por decorrência, o artigo 5º também deverá ter eliminadas as expressões que se reportam ao laudo referido no artigo 3º, alínea "a", era suprimido.

Finalmente, em relação ao artigo 12, não se revela adequado o prazo fixado para regulamentação do projeto aprovado.

É inegável que uma série de seus dispositivos são auto-aplicáveis, ao passo que outros dependem de ato do Executivo que os regulamente. Todavia, em razão da complexidade da matéria, que exigirá inúmeras providências, além de discussões mais aprofundadas entre os setores envolvidos e a própria população, o prazo estabelecido poderá inviabilizar a aplicação da lei, motivo pelo qual o veto ora proposto atinge também, parcialmente,  o artigo 12.

Pelos motivos alinhados, resulta claro que os dispositivos impugnados, em sua forma original, não podem ser recepcionados, por contrário interesse público, merecendo, ao revés, o veto que ora lhes aponho.

Com as considerações expendidas, devolvo o assunto ao conhecimento dessa Colenda Edilidade, que se dignará de deliberar em seu elevado critério.

Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de minha alta consideração.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita

A Sua Excelência o Senhor Doutor Arnaldo de Abreu Madeira

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo