Dispõe sobre a colocação de placas visíveis nas residênicias que tenham animais ferozes.
LEI Nº 10.876, DE 20 DE JULHO DE 1990.
Dispõe sobre a colocação de placas visíveis nas residênicias que tenham animais ferozes.
(Projeto de Lei nº 559/89, do Vereador Arselino Tatto)
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de placas visíveis nos portões de entrada de todas as residências no Município de São Paulo, onde houver animais ferozes, avisando da existência dos referidos animais.
Art. 2º Nas placas deverão constar a espécie do animal e sua quantidade.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei implicará na imposição de multa de 1 (uma) U.F.M. - Unidade de Valor Fiscal do Município - dobrada, na reincidência.
Art. 4º As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 1990.
LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo