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LEI Nº 10.873 de 20 de Julho de 1990

Dispoe sobre o fornecimento gratuito, pelos moteis e estabelecimentos similares, de preservativos masculinos aos frequentadores, e da outras providencias.

LEI Nº 10.873, DE 20 DE JULHO DE 1990.

Dispoe sobre o fornecimento gratuito, pelos moteis e estabelecimentos similares, de preservativos masculinos aos frequentadores, e da outras providencias.

(Projeto de Lei nº 383/89, do Vereador Adriano Diogo)

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de junho de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os motéis e estabelecimentos similares deverão fornecer gratuitamente aos frequentadores preservativos masculinos.

Parágrafo Único. Os preservativos masculinos à serem distribuídos deverão obedecer as especificações técnicas fixadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 2º Os estabelecimentos constantes no artigo anterior deverão, igualmente, distribuir material informativo e educativo, elaborados pelos órgãos públicos, contendo informações sobre o modo de prevenção das doenças sexualmente transmissíveis.

Parágrafo Único. Referidos estabelecimentos ficam obrigados a afixarem, em todos os seus apartamentos e locais visíveis, cartazes educativos de prevenção da AIDS. (Incluído pela Lei nº 11.988/1996)

Art. 3º Os infratores ficam sujeitos a aplicação de multas e demais penalidades previstas na lei.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal de São Paulo, através do seu órgão competente, poderá, no caso de reincidência, fechar definitivamente os estabelecimentos infratores.

Art. 3º A inobservância do disposto nesta Lei implicará em multa correspondente a 10 (dez) UFMs (Unidades Fiscais do Município).(Redação dada pela Lei nº 11.988/1996)

Parágrafo Único. A Prefeitura do Município de São Paulo, através de seu órgão competente, poderá, no caso de reincidência, fechar definitivamente os estabelecimentos infratores. (Incluído pela Lei nº 11.988/1996)

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente lei em trinta dias, a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de julho de 1990.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA

Prefeita Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 11.988/1996 - Acrescenta paragrafo unico ao art. 2º e altera o art. 3º desta Lei.