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LEI Nº 10.838 de 20 de Fevereiro de 1990

Institui a carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.

LEI Nº 10.838, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990.

Institui a carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, no Quadro Geral de Pessoal da Prefeitura do Municipio de Sao Paulo, e da outras providencias.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de fevereiro de 1990, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta lei institui a Carreira de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, na conformidade da Tabela constante do Anexo Único, que dela faz parte integrante.

Art. 2º A carreira referida no artigo 1º fica, constituída de 3 (três) classes, identificadas por algarismos romanos de I a III, com as novas referências de vencimentos, constantes do Anexo Único, integrante desta lei.

Parágrafo único - A definição das atribuições próprias de cada classe da carreira referida no "caput" deste artigo deverá ser objeto de decreto.

Art. 3º O provimento dos cargos constantes do Anexo Único far-se-á:

I - Mediante concurso público para os cargos da classe inicial;

II - Mediante concurso de acesso, dentre titulares de cargos da classe imediatamente inferior, para os cargos das classes intermediária e final.

Art. 4º Os 4.943 (quatro mil novecentos e quarenta e três) cargos provisoriamente constantes do nível I, conforme Anexo Único desta lei, correspondem aos cargos vagos existentes nos níveis superiores da carreira instituída e visam permitir que a Administração conte, de imediato, com a quantidade de titulares suficientes ao atendimento de suas necessidades.

Art. 5º Quando ocorrer a vacância de cargos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil I, em consequência de exoneração e do acesso de seus titulares a cargos superiores da carreira, observar-se-á o seguinte procedimento:

I - Quando se tratar de cargo provisoriamente situado no nível I, o mesmo será excluído dessa situação;

II - Quando se tratar de cargo definitivamente situado no nível I, será ele preenchido por um titular de cargo em situação provisória, sendo este, por sua vez, dela excluído.

Parágrafo único - O procedimento adotado neste artigo será obedecido até que a quantidade de cargos situados no nível I da carreira fique reduzida aos 5.000 (cinco mil) cargos constantes, de forma definitiva, do Anexo Único desta lei.

Art. 6º A integração de cargos nas classes de níveis superiores da carreira instituída por esta lei será feita por antiguidade dos respectivos titulares na carreira, respeitados os limites constantes do Anexo Único.

§ 1º Ao tempo obtido nos termos deste artigo será acrescido o tempo de serviço prestado a Prefeitura do Município de São Paulo e suas Autarquias, no exercício de atribuições próprias do cargo, na qualidade de nomeado ou admitido para cargo ou função da mesma natureza da carreira.

§ 2º A integração prevista neste artigo será feita mediante decreto específico, com vigência a partir da publicação desta lei.

Art. 7º Os proventos dos inativos e as pensões devidas aos beneficiários de servidores falecidos ocupantes de cargos e funções correspondentes a carreira ora instituída serão fixados de acordo com a legislação própria.

Art. 8º As funções correspondentes aos cargos abrangidos por esta lei terão alteradas suas referências na conformidade das fixadas para a classe inicial do cargo sob a mesma denominação, conforme Anexo Único desta lei.

Art. 9º A jornada de trabalho dos ocupantes de cargos e funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil fica fixada em 33 (trinta e três) horas semanais.

Art. 10 Fica instituída a Gratificação Especial pelo Trabalho com Crianças, fixada em 35% (trinta e cinco por cento) do padrão de vencimento do cargo ou função de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil.

Parágrafo único - A gratificação a que se refere o "caput" deste artigo:

a) incorpora-se desde logo nos vencimentos do servidor para todos os efeitos legais;

b) é Inacumulável com a percepção do acréscimo salarial correspondente à jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 11 O disposto nesta lei aplica-se aos servidores das Autarquias Municipais.

Art. 12 As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de Fevereiro de 1990.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA
Prefeita Municipal

ANEXO ÚNICO DA LEI Nº 10.838, DE 20 DE FEVEREIRO DE 1990

_____________________________________________________________________________________________________________________________
| SITUAÇÃO ATUAL | SITUAÇÃO NOVA |
|------+---------------------------+----+------|------+----------------------------------------+----+------+------------------|
|Nº DE| DENOMINAÇÃO |REF.|PARTE |Nº DE | DENOMINAÇÃO |REF.|PARTE | CARGOS SITUADOS |
|CARGOS| | |TABELA|CARGOS| | |TABELA|PROVISORIAMENTE NO|
| | | | | | | | | NÍVEL I |
|======|===========================|====|======|======|========================================|====|======|==================|
| 2.000|Auxiliar de Desenvolvimento|NB-2|PS-B | 2.000|Auxiliar de Desenvolvimento In­fantil III|NB-5|PP-III| |
| | In­fantil | | | | | | | |
|------|---------------------------|----|------|------|----------------------------------------|----|------|------------------|
| 3.000|Auxiliar de Desenvolvimento|NB-2|PS-8 | 3.000|Auxiliar de Desenvolvimento In­fantil II |NB-4|PP-III| |
| | In­fantil | | | | | | | |
|------|---------------------------|----|------|------|----------------------------------------|----|------|------------------|
| 3.000|Auxiliar de Desenvolvimento|NB-2|PS-B | 5.000|Auxiliar de Desenvolvimento In­fantil I |MB-3|PP-III| 4.943|
| | In­fantil | | | | | | | |
|------|---------------------------|----|------|------|----------------------------------------|----|------|------------------|
|10.000| | | |10.000| | | | |
|______|___________________________|____|______|______|________________________________________|____|______|__________________|

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo