CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.824 de 3 de Janeiro de 1990

Altera a redação do artigo 58 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

LEI Nº 10.824, DE 3 DE JANEIRO DE 1990

Altera a redação do artigo 58 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - O artigo 58 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 58 - É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:

I - A de dois cargos de professor;

II - A de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

III - A de dois cargos privativos de médico.

§ 1º - Compreendem-se na ressalva de que trata este artigo as exceções previstas no inciso I do parágrafo único do artigo 95 e na alínea "d" do inciso II do parágrafo. 59 do artigo 128 da Constituição da República.

§ 2º - A proibição de acumulada estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público."

Art. 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições cm contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 3 de Janeiro de 1990, 436º da fundação de são Paulo.

LUIZA ERUNDINA DE SÕUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANTONIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretário Municipal da Administração

LADISLAS DOWBOR, Secretário dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 3 de janeiro de 1990.

JOSÉ EDUARDO MARTINS CARDOSO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo