CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 10.793 de 21 de Dezembro de 1989

Dispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da constituição federal, e dá outras providências.

LEI Nº 10.793, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1989.

(Projeto de Lei Nº 524/1989 - executivo)

Dispõe sobre contratação por tempo determinado, nos termos do artigo 37, inciso IX, da constituição federal, e dá outras providências.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 19 de dezembro de 1989, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina as contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º As contratações a que se refere o artigo 1º somente poderão ocorrer nos seguintes casos:

I - Calamidade pública;

II - Inundações, enchentes, incêndios, epidemias e surtos,

III - Campanhas de saúde pública;

IV - Prejuízo ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;(Inciso declarado inconstitucional pela 2139944-27.2016.8.26.0000)

V - De emergência, quando caracterizada a urgência e inadiabilidade de atendimento da situação que possa comprometer a realização de eventos, ou ocasionar prejuízo a saúde: ou à segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares.

VI - Necessidade de pessoal, em decorrência de dispensa, demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concurso;(Inciso declarado inconstitucional pela 2139944-27.2016.8.26.0000)

VII - necessidade inadiável de pessoal para o regular funcionamento das unidades de prestação de serviços essenciais, notadamente unidades educacionais e de saúde, quando decorrente de fatos imprevisíveis ou, ainda que previsíveis, cujo momento de ocorrência não possa ser previamente conhecido pela Administração, e desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observados os limites previstos no art. 3º desta lei;(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

VIII - necessidade de docente substituto para suprir a falta de professor efetivo em razão de licenças médicas e outros afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício, desde que essa necessidade não possa ser suprida pelo esforço extraordinário dos demais servidores lotados na mesma unidade e encarregados da mesma função ou por remanejamento de pessoal, observados os limites previstos no art. 3º desta lei.(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

Parágrafo único. Nas hipóteses referidas no inciso VII do “caput” deste artigo, tratando-se de necessidade que apresente caráter permanente, a contratação somente será celebrada se estiver em trâmite processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.(Incluído pela Lei n° 16.899/2018)

Art. 3º As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender as hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses.

Art. 3º - As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para atender às hipóteses elencadas no artigo anterior, observado o prazo máximo de 12 (doze) meses.(Redação dada pela Lei nº 13.261/2001)

§ 1º - É vedada a prorrogação de contrato, salvo se:

a) houver obstáculo judicial para a realização de concurso;

b) o prazo da contratação for inferior ao estipulado neste artigo, podendo a prorrogação ser efetuada até aquele limite.

c) homologado o concurso público destinado ao provimento de cargos cujas funções estejam sendo exercidas por contratados nos termos desta lei, e publicada, no Diário Oficial da Cidade, a autorização para nomeação dos candidatos habilitados no referido certame, poderão, em caráter excepcional, ser prorrogados os contratos em vigor, ao seu término, por uma única vez, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, quando houver necessidade inadiável para o regular funcionamento da unidade onde os contratados se encontrem prestando serviços, desde que tal medida não acarrete o preterimento de candidatos aprovados no respectivo concurso ou qualquer outro prejuízo.(Incluído pela Lei nº 14.142/2006)

d) necessária, a critério da Administração, no caso de contratação de professores, para assegurar a prestação do serviço até o encerramento do ano letivo.(Incluído pela Lei 17.437/2020)

§ 2º - É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do término do contrato

§ 2º É vedada a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes, pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do término do contrato, salvo na hipótese de contratação de professores, em que o referido prazo será de 1 (um) ano.(Redação dada pela Lei 17.437/2020)

§ 3º A ocorrência de gravidez ou doença do contratado posterior ao início do exercício das funções não servirá de fundamento para impedir nova contratação ou renovação de contrato, autorizada por lei especial ou pelas hipóteses excepcionais desta lei, bem como não servirá de fundamento para a rescisão de contrato em andamento.(Incluído pela Lei nº 14.639/2007)

§ 4º Em situações excepcionais, se verificada a necessidade de nova contratação com base nos incisos VII e VIII do art. 2º desta Lei e desde que não configurada a hipótese do parágrafo único do referido artigo, será permitida a prorrogação da contratação do mesmo professor, a critério da Administração, a fim de se preservar o vínculo.(Incluído pela Lei nº 17.854/2022)

Art. 4º As contratações serão precedidas de processo, iniciado por proposta dos Secretários Municipais, e mediante, prévia autorização da Prefeita, ouvida a Secretaria Municipal da Administração, para eventuais esclarecimentos.

§ 1º - A autorização e a respectiva fundamentação legal deverão ser publicadas no Diário Oficial do Município.

§ 2º - Constarão obrigatoriamente das propostas de contratação:

I - A justificativa, nos termos do artigo 2º;

II - O prazo;

III - A função a ser desempenhada;

IV - A remuneração;

V - A dotação orçamentária;

VI - Demonstração de existência de recursos;

VII - Habilitação exigida para a função.

Art. 5º As contratações deverão observar as seguintes condições:

I - Para funções que correspondam a cargos, com idêntica denominação e referência;

II - Exigência do mesmo nível de escolaridade e demais requisitos de provimento;

III - Fixação de remuneração no grau "A" da respectiva referência de vencimento, na classe inicial, quando se tratar de carreira;

IV - Prestação de horas semanais de trabalho correspondentes à prevista para as funções a serem desempenhadas.

Parágrafo Único. É expressamente vedada a contratação quando existirem cargos vagos e candidatos aprovados em concurso.

Art. 6º Só poderão ser contratados, nos termos desta Lei, os interessados que comprovarem os seguintes requisitos:

I - Ser brasileiro;

II - Ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III - Estar no gozo dos direitos políticos;

IV - Estar quite com as obrigações militares;

V - Ter boa conduta;

VI - Gozar de boa saúde física e mental o não ser portador de deficiência incompatível com o exercício das funções;

VI – gozar de boa saúde física e mental;(Redação dada pela Lei nº 16.427/2016)

VII - Possuir habilitação profissional para o exercício das funções, quando for o caso;

VIII - Atender às condições especiais, prescritas em Lei ou decreto, para determinadas funções.

Parágrafo Único. O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando na oportunidade a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido pelo órgão médico competente da Prefeitura.

Parágrafo único. O contratado assumirá o desempenho de suas funções no prazo convencionado no contrato, apresentando, na oportunidade, a comprovação de suas condições físicas e mentais aptas ao cumprimento das funções, consubstanciadas em laudo de sanidade e capacidade emitido por médico.(Redação dada pela Lei nº 16.427/2016)

Art. 6º-A Nas contratações temporárias, deverá ser reservado o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 10% (dez por cento) das vagas para a contratação dentre pessoas com deficiência.(Incluído pela Lei nº 16.427/2016)

§ 1º Para fins de aplicação da reserva prevista no “caput” deste artigo, utilizar-se-á o conceito de pessoa com deficiência estabelecido no art. 1º do Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, como norteador das hipóteses de deficiência de que trata o art. 2º da Lei Municipal nº 13.398, de 31 de julho de 2002.(Incluído pela Lei nº 16.427/2016)

§ 2º As pessoas com deficiência deverão comprovar os requisitos previstos no art. 6º desta lei e também apresentar laudo médico que cite o tipo de deficiência.(Incluído pela Lei nº 16.427/2016)

§ 3º Os procedimentos para as contratações de que trata o “caput” deste artigo, bem como a avaliação da capacidade funcional serão definidos pela Secretaria Municipal interessada.(Incluído pela Lei nº 16.427/2016)

Art. 7º Os contratados nos termos da presente Lei estão sujeitos aos mesmos deveres e proibições, inclusive no tocante à acumulação de cargos e funções públicas, e ao mesmo regime de responsabilidade vigentes para os demais servidores públicos municipais, no que couber.

Art. 8º Aos contratados nos termos da presente Lei assistem os mesmos direitos e vantagens dos demais servidores públicos municipais, no que couber, e observado sempre o termo final do contrato.

Art. 9º Ocorrerá a rescisão contratual:

I - A pedido do contratado;

II - Pela conveniência da Administração, a juízo da autoridade que procedeu à contratação;

III - Quando o contratado incorrer em falta disciplinar.

Art. 10 - Na hipótese do inciso I do artigo anterior, o servidor terá direito ao 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado.

Art. 11 - Na hipótese do inciso II do artigo 9º, o contratado terá direito a:

I - 13º salário proporcional;

II - Pagamento de indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.

Parágrafo Único. Na hipótese da rescisão ocorrer em período inferior a 30 (trinta) dias do término do contrato, a indenização a que se refere o inciso II deste artigo equivalerá ao valor da remuneração proporcional ao número de dias faltantes para o término.

Art. 12 - É vedado atribuir ao contratado encargos ou serviços diversos daqueles constantes do contrato, bem como designações especiais, nomeações para cargos em comissão, afastamentos de qualquer espécie, exceto os compatíveis com a natureza deste vínculo.

Art. 13 - É vedada a contratação para função correspondente a cargo em comissão.

Art. 14 - As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, às Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

Art. 15 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, AOS 21 DE DEZEMBRO DE 1989, 436º DA FUNDAÇÃO DE SÃO PAULO.

LUIZA ERUNDINA DE SOUSA, PREFEITA

HÉLIO PEREIRA BICUDO, Secretário dos Negócios Jurídicos

AMIR ANOTNIO KHAIR, Secretário das Finanças

FERMINO FECHIO FILHO, Secretario Municipal da Administração

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretario Municipal da Saúde

LADISLAL DOWBOR, Secretario dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de Dezembro de 1989.

JOSE EDUARDO MARTINS CARDOZO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.261/2001 - Altera o caput do art. 3º.
  2. Lei nº 14.142/2006 - Acrescenta alínea c ao §1º do art. 3º.
  3. Lei nº 14.639/2007 - Acrescenta §3º ao art. 3º
  4. Lei nº 15.314/2010 - Altera vedações contidas nos §2º e letra c do §1º do art. 3º.
  5. Lei nº 15.675/2012 - Altera a vedação prevista no § 2º do art. 3º.
  6. Lei nº 16.427/2016 - Altera o art. 6º e acrescenta art. 6º-A.
  7. Lei nº 16.899/2018 - Altera o art. 2º.
  8. Lei nº 17.437/2020 - Altera o art. 3º.
  9. Lei nº 17.854/2022 - Altera art. 3º.