Dispõe sobre a implantação de cemitérios verticais, e dá outras providências.
LEI Nº 10.579, DE 11 DE JULHO DE 1988.
Dispõe sobre a implantação de cemitérios verticais, e dá outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 1988, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os cemitérios verticais, enquadrados na categoria de uso especial (E4), têm suas condições mínimas de construção e implantação fixadas nesta lei, observadas as demais exigências pertinentes da legislação.
Art. 2º Para os efeitos da aplicação desta lei, as seguintes expressões ficam assim definidas:
I - JAZIGO: Espaço destinado ao sepultamento de um cadáver;
II - CEMITÉRIO VERTICAL: O local onde os cadáveres são sepultados em jazigos agrupados horizontal e verticalmente, acima do nível do solo, e, também, o columbário;
III - SALA DE EXUMAÇÃO: O local onde os restos da decomposição dos corpos são retirados dos caixões.
Art. 3º O cemitério vertical somente poderá ser implantado se estiver separado por uma faixa envoltória mínima de 3.000,00 metros de outro cemitério vertical.
Art. 4º A área mínima de terreno, para implantação de cemitérios verticais, deverá ser de 10.000 metros quadrados, com frente mínima de 50,00 metros, ao longo de cujo alinhamento deverá ser aberta via local com largura mínima de 9,00 metros, sendo 7,00 metros de leito carroçável e 2,00 metros de calçada, contados a partir do alinhamento existente.
Parágrafo Único. No caso de o cemitério ocupar a totalidade de uma quadra, a área mínima do terreno será de 8.000 metros quadrados, mantidas as demais exigências constantes do "caput" deste artigo.
Art. 5º Os cemitérios verticais somente poderão ser implantados em terrenos cujo acesso se faça por via pavimentada de circulação de veículos, oficial, com largura mínima de 18,00 metros.
Parágrafo Único. A implantação de cemitérios verticais será permitida nas vias com largura entre 12,00 metros e 18,00 metros, desde que, ao recuo da frente, seja acrescido um afastamento de 9,00 metros, contados a partir do eixo da via.
Art. 6º As edificações deverão ter recuos de, no mínimo, 8,00 metros em relação a todas as divisas do terreno e altura máxima de 13,00 metros, contados a partir do nível do piso do andar mais baixo até o piso do último pavimento.
§ 1º Quando o cemitério não ocupar a totalidade da quadra, deverá ser observado um recuo de 15,00 metros em relação aos lotes lindeiros.
§ 2º Prevalecerão os recuos exigidos pela legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, para a zona em que implantado o cemitério, quando forem superiores àqueles previstos no "caput" deste artigo.
Art. 7º Integrarão o projeto obrigatoriamente:
I - Uma faixa arborizada de, no mínimo 6,00 metros de largura, ao longo de todo o perímetro de terreno;
II - Vagas para estacionamento, podendo ser inseridas na área arborizada, na proporção de uma para cada 200,00 metros quadrados de área construída.
Art. 8º O cemitério vertical conterá, pelo menos, os seguintes compartimentos, instalações ou locais:
I - Uma capela ecumênica;
II - Um velório para, no máximo, cada 5.000 jazigos;
III - Administração geral e recepção;
IV - Um sanitário para cada sexo, em cada velório;
V - Sala de exumação;
VI - Instalações sanitárias para o público, externa aos velórios, separadas para cada sexo;
VII - Vestiários para os empregados;
VIII - Depósito para materiais e ferramentas;
IX - Sala para acendimento de velas;
X - Incinerador;
XI - Ossário;
XII - Gerador de energia elétrica próprio, capaz de suprir a necessidade de todo o cemitério, em caso de emergência.
Art. 9º Os cemitérios verticais obedecerão, ainda, as seguintes exigências:
I - O pé-direito de cada pavimento não poderá ser inferior a 2,70 metros;
II - Ao longo da parte frontal do conjunto de jazigos deverá haver corredores com, pelo menos, 2,50 metros de largura, dotados de ventilação natural;
III - Nas edificações com mais de dois pavimentos será instalado, no mínimo, um monta-carga, obedecendo os demais o código de edificações;
IV - Serão dotados de rampas com declividades máximas de 8%.
Art. 10 - Os jazigos deverão obedecer, internamente, as seguintes dimensões:
I - Largura mínima: 0,80 metros;
II - Altura mínima: 0,60 metros;
III - Comprimento mínimo: 2,30 metros.
Art. 11 - Os jazigos poderão ser sobrepostos e justapostos, de modo a formar um conjunto, obedecidas as seguintes características:
I - A sobreposição poderá ser de, no máximo, 4 jazigos por pavimento;
II - A justaposição poderá ser de, no máximo, 60 jazigos;
III - A cada 60 jazigos justapostos, deverão ser previstos corredores de passagem, com largura mínima de 2,00 metros.
Art. 12 - Os jazigos observarão, também, os seguintes requisitos:
I - Sua construção deverá ser estruturada, de modo a não permitir fissuras e rachaduras;
II - As lajes inferiores deverão ter superfície resistente e impermeável, sendo dotadas de inclinação mínima de 2%, com declividade no sentido da parede oposta a parte frontal do jazigo;
III - O nível inferior da abertura frontal do jazigo deverá ficar, no mínimo, 0,03m acima da superfície da sua laje inferior;
IV - Nenhum jazigo poderá sofrer incidência direta de raios solares, devendo ser previstos, com esse objetivo, os necessários elementos construtivos, integrantes da fachada.
Art. 13 - Os jazigos deverão ser vedados, na parte frontal, após o sepultamento, com duas placas, sendo uma interna, de concreto, e outra externa, de granito, mármore ou material similar, para colocação de inscrições.
Parágrafo Único. O tipo de material e sua tonalidade serão uniformes, para todos os jazigos.
Art. 14 - Na parte frontal do conjunto de jazigos, poderá ser previsto um sistema de portas com vidro, cobrindo as placas externas de vedação.
Art. 15 - Deverá ser prevista uma rede de tubulações para captarão de esgotamento dos gases, bem como uma rede de tubulações para drenagem dos resíduos líquidos da decomposição, com as seguintes características:
I - As redes serão independentes;
II - As tubulações centrais para as redes de captação e esgotamento de gases e de líquido terão diâmetro mínimo de 0,050 metros.
III - As tubulações centrais atenderão no máximo duas colunas de jazigos justapostos;
IV - O início da tubulação para o esgotamento dos gases será localizado, no máximo, 0,02 metros abaixo da superfície interna da laje superior de cada jazigo.
Art. 16 - Haverá uma fossa séptica para recebimento dos resíduos líquidos da decomposição e das águas de lavagem do sistema de tubulação de esgotamento dos líquidos residuais, obedecidas as normas técnicas vigentes.
Art. 17 - O incinerador, cuja construção deverá atender as normas técnicas vigentes, ouvida a CETESB, será localizado no pavimento térreo, contíguo à sala de exumação, e com ela terá comunicação direta.
Parágrafo Único. O incinerador não poderá ser utilizado para queima de despojos mortais.
Art. 18 - A queima dos gases residuais será obrigatória, segundo as normas técnicas vigentes.
Art. 19 - Não será permitida a colocação e o acendimento de velas nos corredores e junto aos jazigos.
Art. 20 - O projeto de cemitério vertical será precedido de fixação de diretrizes por parte da Prefeitura, a pedido do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - Requerimento assinado pelo proprietário do terreno;
II - Título de propriedade da área, registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
III - 4 vias de cópias do levantamento planialtimétrico cadastral da área objeto do pedido, na escala 1:1000, com curvas de nível de metro em metro, indicando, com exatidão, os limites da área com relação aos terrenos vizinhos, cursos d`água e suas denominações, tipos de vegetação existentes, vias oficiais e situação da área na escala 1:10.000, que permita o seu perfeito reconhecimento e localização;
IV - Sondagens do terreno, com indicação do nível do lençol freático.
Art. 21 - O prazo para expedição de diretrizes é de até 90 dias, a contar da data do protocolamento do pedido, observado o disposto no artigo 520 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, com a nova redação conferida pelo artigo 15 da Lei nº 8881, de 29 de março de 1979.
Art. 22 - As diretrizes terão validade pelo prazo de 360 dias, contados a partir da data de publicação da notificação de sua expedição no Diário Oficial do Município.
Art. 23 - O projeto de cemitério vertical, submetido pelo interessado a aprovação da Prefeitura, obedecidas as diretrizes expedidas e a regulamentação própria, conterá:
I - Planta de projeção da implantação geral do cemitério vertical no terreno, com indicação de todas as cotas e declividades do projeto;
II - Plantas da edificação com cortes e fachadas suficientes para o reconhecimento do atendimento das exigências legais e técnicas pertinentes;
III - Projeto de fossa séptica, de acordo com as normas vigentes;
IV - Teste de absorção do solo, de acordo com as normas técnicas vigentes;
V - Projeto completo de sistema para a captação, esgotamento e queima dos gases residuais da de composição dos corpos, de acordo com as normas técnicas vigentes;
VI - Projeto completo do sistema de tubulação para a drenagem dos resíduos líquidos da decomposição dos corpos;
VII - Memoriais de cálculo e descritivo, correspondentes a cada projeto;
VIII - Plano detalhado das operações necessárias à perfeita limpeza, conservação e manutenção do cemitério.
§ 1º As plantas, projetos e memoriais serão apresentados em 4 vias, assinadas pelo proprietário e pelo responsável técnico.
§ 2º O requerente apresentará, também, os seguintes documentos:
I - Certidão vintenária do imóvel, com negativa de ônus e alienações;
II - Certidões negativas dos distribuidores forenses e dos Cartórios de Protestos;
III - Certidões negativas de débitos fiscais.
Art. 24 - A sistemática de aprovação do projeto será regulamentada por ato do Executivo, que poderá, também, exigir apresentação de documentos complementares.
Art. 25 - Os cemitérios particulares serão vistoriados, no mínimo, a cada 360 dias, pelo Serviço Funerário do Município.
Art. 26 - Constatadas irregularidades na limpeza, manutenção e conservação do cemitério, diante do plano referido no inciso VIII do artigo 23, sua administração será intimada a sanar a falta, em prazo a ser definido pelo Serviço Funerário do Município.
§ 1º Esgotado o prazo da intimação sem que sejam sanadas as irregularidades, será aplicada multa no valor de 1/4 da Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM para cada 100,00m² da área total construída, a cada 30 dias.
§ 2º Passados 90 dias sem o atendimento das exigências, as multas serão no valor de 1/40 da Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM para cada 100,00m² de área construída, por dia.
Art. 27 - Nos cemitérios verticais, os sepultamentos poderão ocorrer até as 21:00 horas do dia, a critério do Serviço Funerário do Município.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28 - As entidades privadas de comprovada idoneidade financeira, e que preencham os demais requisitos a serem fixados por decreto do Executivo, poderão construir, manter, conservar e administrar cemitérios particulares, sob fiscalização do Serviço Funerário do Município.
Art. 29 - Os cemitérios particulares ficam obrigados:
I - A respeitar as regras de higiene e polícia mortuária, constantes de posturas municipais, no que lhes forem aplicáveis;
II - A conservar livros de que constemos assentos dos mortos sepultados em seus jazigos;
III - A exibir a documentação referida no inciso anterior, quando exigida pela autoridade municipal;
IV - A prestar a autoridade municipal os informes que forem necessários.
Art. 30 - Exibida a certidão de óbito, será ela reproduzida em livro próprio, na administração de cada cemitério, para que possa ser apresentado a qualquer tempo.
Art. 31 - Do livro de registro das inumações deverão constar:
I - Lugar, hora, dia e ano do falecimento;
II - Nome do falecido;
III - Sexo;
IV - Idade;
V - Estado Civil;
VI - Filiação;
VII - Profissão;
VIII - Nacionalidade;
IX - Residência e domicílio;
X - Causa da morte;
XI - Local do jazigo em que se deu o sepultamento.
Art. 32 - Os sepultamentos não poderão se consumar antes de 24 horas depois do falecimento, salvo início de putrefação ou morte em razão de moléstia contagiosa, epidêmica, endêmica ou autorização médica.
Art. 33 - É livre às associações religiosas adotar o que, por disciplina confessional, for imposto pelos respectivos estatutos ou regimentos, desde que não colida com a ordem e os bons costumes.
Art. 34 - É vedado negar exumação, quando ordenada no interesse da Justiça.
Parágrafo Único. Requisitada a exumação para o fim referido neste artigo, é obrigatório lavrar ata de ocorrência, em livro próprio.
Art. 35 - Nenhum jazigo ou terreno destinado a sepultamento poderá ser, por qualquer forma, negociado ou ofertado ao público antes da expedição do auto de conclusão total das edificações.
Art. 36 - A infração às disposições do artigo anterior será punida com aplicação de multa no valor de 5 Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM, por contrato realizado e/ou por Sepultamento efetuado.
Parágrafo Único. Na reincidência, o valor da multa será de 20 Unidades de Valor Fiscal do Município - UFM.
Art. 37 - Fica instituída Taxa de Fiscalização de Cemitérios, devida em razão da atividade municipal de polícia dos cemitérios particulares quanto ao cumprimento de todas as normas legais e regulamentares a eles aplicáveis.
§ 1º A Taxa a que se refere este artigo terá o valor equivalente a 1/2 Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM em função de cada sepultamento, exumação, translado, concessão de ossários e cinerários e concessão ou transferência de jazigos.
§ 2º O contribuinte da Taxa é a entidade administradora do cemitério particular.
Art. 38 - A Taxa de Fiscalização de Cemitérios será paga mensalmente, na forma e condições regulamentares.
Art. 39 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa, na época de seu vencimento, implicará cobrança dos seguintes acréscimos:
I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 20% sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% sobre o valor da Taxa devida e não paga, ou paga a menor;
III - Em qualquer caso, juros moratórios de 1% ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
Art. 40 - O crédito tributário, não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, nos termos da legislação própria.
§ 1º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa.
§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos, também, custas e honorários de advogado, na forma da legislação própria.
Art. 41 - A fiscalização dos cemitérios particulares e a arrecadação da correspondente Taxa serão efetuadas pelo Serviço Funerário do Município de São Paulo, nos termos previstos no artigo 2º, X e XII da Lei nº 8383, de 19 de abril de 1976.
Parágrafo Único. Pela prestação, à Prefeitura, dos serviços a que se refere este artigo, receberá a autarquia remuneração compatível com o custo efetivo de tais serviços, não inferior a 1/3 na Unidade de Valor Fiscal do Município - UFM, por sepultamento, exumação, translado, concessão de ossários e cinerários, concessão ou transferência de jazigos ocorridas nos cemitérios particulares, sob fiscalização do Serviço Funerário do Município de São Paulo.
Art. 42 - Reverterá aos cofres do Serviço Funerário do Município de São Paulo a receita proveniente dos serviços prestados nos termos do artigo 2º, inciso XV, da Lei nº 8383, de 19 de abril de 1976.
Art. 43 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 44 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos os artigos 37 a 40 a partir de 1º de janeiro de 1989.
Art. 45 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 11 de julho de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo