Cria e estrutura a Superintendência das Usinas de Asfalto - SPUA, com os cargos correspondentes, e da outras providências.
LEI Nº 10.569, DE 4 DE JULHO DE 1988.
Cria e estrutura a Superintendência das Usinas de Asfalto - SPUA, com os cargos correspondentes, e da outras providências.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, nos termos do disposto no artigo 26 do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 9, de 31 de dezembro de 1969, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Superintendência das Usinas de Asfalto - SPUA, diretamente subordinada à Secretaria das Administrações Regionais - SAR, com as seguintes atribuições:
I - Supervisionar, orientar, coordenar e controlar as atividades das Usinas de Asfalto da Prefeitura de São Paulo;
II - Promover a interligação das atividades e programas das Supervisões que a compõe.
Art. 2º A Superintendência das Usinas de Asfalto - SPUA, compreende:
I - Gabinete do Superintendente, com Setor de Expediente;
II - Supervisão Técnica de Produção;
III - Supervisão Técnica de Operação;
IV - Supervisão de Finanças e Administração.
Art. 3º A Supervisão Técnica de Produção, compõe-se de:
I - Seção Técnica de Laboratório e Pesquisa, com Setor de Registro de Dados;
II - Seção Técnica de Manutenção;
III - Usina da Barra Funda;
IV - Usina da Moóca;
V - Usina de Santo Amaro;
VI - Usina de Itaquera.
Art. 4º A Supervisão Técnica de Operação, compõe-se de:
I - Seção Técnica de Obras e Serviços;
II - Seção de Transportes Internos, com Setor de Tráfego;
III - Seção de Oficina Mecânica, com Setor de Oficina.
Art. 5º A Supervisão de Finanças e Administração, compõe-se de:
I - Seção Técnica de Contabilidade, com:
a) Setor de Almoxarifado;
b) Setor de Controle de Bens Patrimoniais;
II - Seção Administrativa, com:
a) Setor de Protocolo;
b) Setor de Pessoal;
c) Setor de Zeladoria;
d) Setor de Portaria;
e) Setor de Copa e Refeitório.
Art. 6º A Supervisão Técnica de Produção tem as seguintes atribuições:
I - Produzir usinados de asfalto - concreto asfáltico, "binder" ou outros produtos - obedecidas as normas e especificações técnicas da Prefeitura, do Departamento de Estradas de Rodagem, do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ou outro órgão oficial, objetivando atender os programas elaborados pela Secretaria das Administrações Regionais;
II - Acompanhar a produção durante a usinagem, evitando falhas no produto final;
III - Estudar e experimentar novos projetos, visando aprimorar, intensificar e baixar os custos de produção;
IV - Exercer o controle tecnológico das matérias primas a serem utilizadas na fabricação de usinados, através de laboratório de ensaios, bem como sobre os usinados e os pavimentos executados;
V - Verificar o funcionamento e a calibragem das usinas;
VI - Proceder à manutenção elétrica e mecânica de todos os equipamentos da Superintendência das Usinas de Asfalto - SPUA;
VII - Programar o estoque de peças de reposição e materiais necessários à manutenção de todas as unidades;
VIII - Programar os serviços de lubrificação de máquinas fixas e móveis, leves e pesadas, bem como a aquisição dos lubrificantes compatíveis;
IX - Especificar e propor a aquisição de materiais em geral, a serem utilizados na Superintendência das Usinas de Asfalto - SPUA;
X - Inspecionar e controlar a qualidade das peças a serem utilizadas na manutenção dos equipamentos e máquinas em geral.
Art. 7º A Supervisão Técnica de Operação tem as seguintes atribuições:
I - Vistoriar e executar os serviços de aplicação de capeamento e recapeamento programados pela Secretaria das Administrações Regionais - SAR;
II - Fiscalizar as pavimentações asfálticas executadas pela Administração Direta ou por terceiros contratados para esse fim;
III - Coordenar, inspecionar e controlar a utilização da frota leve e pesada da Superintendência das Usinas de Asfalto - SPUA, distribuindo a escala de serviços dos veículos e máquinas;
IV - Supervisionar e programar os serviços de manutenção preventiva e corretiva dos veículos e máquinas rodoviários;
V - Promover o cadastro e licenciamento dos veículos e máquinas da frota da Superintendência das Usinas de Asfalto - SPUA, elaborando os relatórios de acidente de tráfego;
VI - Controlar e elaborar relatórios referentes ao consumo de combustíveis;
VII - Apontar as necessidades de reparos e manutenção das máquinas e veículos;
VIII - Desempenhar as atividades de fiscalização e manutenção dos prédios e dos embasamentos dos equipamentos da Superintendência das Usinas de Asfalto - SPUA.
Art. 8º A Supervisão de Finanças e Administração tem as seguintes atribuições:
I - Prestar serviços, por meio das unidades que lhes são subordinadas, nas áreas de pessoal, material e patrimônio, finanças e orçamento e serviços gerais, propiciando às unidades atendidas condições de desempenho adequado;
II - Coordenar e controlar as atividades das Unidades que lhes são subordinadas;
III - Elaborar normas e rotinas administrativas a serem observadas pelas diversas unidades da Superintendência, nas requisições de materiais e serviços em geral;
IV - Receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos, controlando sua tramitação;
V - Proceder à coleta e tratamento das informações e dados estatísticos das atividades da Superintendência das Usinas de Asfalto - SPUA.
Art. 9º Ficam criadas, no Gabinete da Superintendência das Usinas de Asfalto, 2 Funções Gratificadas de Operador de Telex, FG.2, de designação pelo Secretário das Administrações Regionais dentre servidores municipais portadores de certificado de curso de Operador de Telex.
Art. 10 - Os cargos da Superintendência das Usinas de Asfalto, são os constantes da Tabela anexa, que integra esta lei, observadas as seguintes normas:
I - Ficam criados os cargos que figurará na "Situação Nova", sem correspondência na "Situação Atual";
II - Ficam mantidos os cargos que figuram nas colunas "Situação Atual" e "Situação Nova", com as alterações que constarem desta última coluna.
Parágrafo Único - O primeiro provimento dos cargos de que trata este artigo, far-se-á, excepcionalmente, por servidores que, à data da publicação desta lei, venham exercendo as funções a eles correspondentes, ainda que não possuam a escolaridade exigida.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 4 de Julho de 1988, 435º da fundação de São Paulo.
JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo