CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 10.181 de 30 de Outubro de 1986

Altera dispositivos da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

LEI Nº 10.181, DE 30 DE OUTUBRO DE 1986.

Altera dispositivos da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, e dá outras providências.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de outubro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 196, da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, fica acrescido de parágrafo único, com a seguinte redação:

"Parágrafo Único - A falta também prevista como crime na lei penal prescreverá juntamente com ele, aplicando-se ao procedimento disciplinar, neste caso, os prazos prescricionais estabelecidos no Código Penal, quando superiores a cinco anos."

Art. 2º O artigo 197 da Lei nº 8989, de 29 de outubro de 1979, mantidos os atuais parágrafos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 197 - Nas hipóteses dos incisos I e II do artigo anterior, a prescrição começa a correr da data em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta."

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de Outubro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

GERALDINO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Administração

RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de Outubro de 1986.

SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo