CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.169 de 20 de Outubro de 1986

Altera dispositivos da Lei nº 8.266, de 20 de junho de 1975.

LEI Nº 10.169, DE 20 DE OUTUBRO DE 1986.

Altera dispositivos da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de outubro de 1986, decretou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º O item V do artigo 367 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V - Os aparelhos ou equipamentos, tais como bombas para abastecimento, conjuntos para teste ou medição, elevadores ou valas para troca de óleo deverão:

a) observar o afastamento mínimo de 4,50m do alinhamento dos logradouros, quando não houver obrigatoriedade de recuo de frente ou quando o recuo de frente obrigatório for igual a 5,00m;

b) observar o recuo de frente secundário de 4,00m nos casos de lote de esquina, de acordo com o estabelecido na legislação de uso e ocupação do solo;

c) observar os recuos de frente obrigatórios, quando estes forem superiores a 5,00m em relação ao alinhamento dos logradouros;

d) no caso de novas bombas para abastecimento em postos existentes, observar a linha daquelas já aprovadas ou regularizadas e situadas a uma distância não inferior a 4,00m dos alinhamentos dos logradouros."

Art. 2º O item X do artigo 367 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, acrescentado pelo artigo 3º da Lei nº 9483, de 22 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"X - Os recuos de frente dos postos de serviços poderão ser ocupados por coberturas destinadas a abrigar pedestres e veículos, desde que abertas em toda a extensão do alinhamento dos logradouros, devendo as colunas de sustentação dessa cobertura, observar os afastamentos estabelecidos nas letras "a", "b" e "c" do item V deste artigo."

Art. 3º O § 3º do artigo 368 da Lei nº 8266, de 20 de junho de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º As instalações e depósitos de combustíveis ou inflamáveis deverão obedecer, além das normas próprias da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Conselho Nacional de Petróleo - CNP, os recuos com relação aos alinhamentos dos logradouros, estabelecidos nas letras "a", "b", "c" e "d" do item V do artigo 367, observado o afastamento mínimo de 1,50m de qualquer edificação."

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de Outubro de 1986, 433º da fundação de São Paulo.

JÂNIO DA SILVA QUADROS, PREFEITO

CLÁUDIO SALVADOR LEMBO, Secretário dos Negócios Jurídicos

CARLOS ALBERTO MANHÃES BARRETO, Secretário das Finanças

JOÃO APARECIDO DE PAULA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

RUBENS DERVILLE DE OLIVEIRA ALLEGRETTI, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Negócios Extraordinários

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 20 de Outubro de 1986.

SUELLY PENHARRUBIA FAGUNDES, Secretária do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo