CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 10.007 de 3 de Dezembro de 1985

Aprova plano de melhoramentos no 329 subdistrito - Capela do Socorro, e dá outras providên­cias.

Lei nº 10.007 de 03 de Dezembro de 1985

(Projeto de Lei Nº 194/1985 - Executivo)

Aprova plano de melhoramentos no 329 subdistrito - Capela do Socorro, e dá outras providên­cias.

MARIO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei. Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 5 de novembro de 1.985, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - De acordo com a planta anexa n9 26.266-P-l.038, do arquivo da Superintendência de Projetos. Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado, no 329 subdistrito - Capela do Socorro, o seguinte plano de melhoramentos" I - Alargamento e prolongamento da" Estrada da Parelheiros, desde o término do trecho aprovado pela Lei nº 9 9.541, de 15 de outubro de 1982 - um ponto situado a mais ou menos 100,00 metros além do prolongamento do eixo da Estrada do Chinês, na sua confluência com a atual Estrada de Parelheiros - até mais ou menos 160,00 metros além do prolongamento do eixo da Rua "Um" onde se encontra a Estaca 0+0,00 Tre­cho 03 do Projeto da DERSA, referente a ligação Sul com o Grande Anel Rodoviário - com largura variável de 41,00 metros a 150,00 metros e extensão aproximada de 3.800,00 metros; II - Reserva de áreas destinadas a implantação de sistema viário e obras complementares de urbanização. Parágrafo único - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos assinaladas na planta referi­da neste artigo.

Art. 2º - Conforme indicado na planta citada no artigo anterior, os lotes, glebas ou loteamentos lindeiros aos trechos ali especificados, bem assim as edificações neles erigidas, relativas a construções, reconstruções o.u reformas, não poderão' ter qualquer modalidade de acesso ou abertura pa­ra os.referidos trechos.

Art. 3º - Os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão oportunamente declarados de utilidade pública para efeito de desapropriação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei. correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 03 de dezembro _ de 1.985, 4329 da fundação de São Paulo.

MARIO COVAS, PREFEITO JOSÉ AFONSO DA SILVA, Secretário dos Negócios Jurídicos

DENISARD CNÉIO DE OLIVEIRA ALVES, Secretário das Finanças ANTÔNIO ARNALDO DE

QUEIROZ E SILVA,Secretário de Vias Publicas IBERÊ BANDEIRA DE MELLO, Secretário dos Negócios Extraordinários Publicada na Secretaria do Governo Municipal em 03 de dezembro de 1.985.

JOSE DUVAL GUEDES FREITAS, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo