CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Adin (LEI Nº 0 de 4 de Abril de 1990)

  1. ADIN 0236081-19.1990.8.26.0000 - O Tribunal de Justiça julgou procedente em parte a demanda para o fim de declarar a inconstitucionalidade da expressão: e os Conselheiros do Tribunal de Contas para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições do inciso IV do parágrafo 2º, do art. 32.
  2. ADIN 9021759-38.1998.8.26.0000 - TJSP Julgou procedente e declarou inconstitucional a expressão que consta no artigo 33: aprovados por maioria absoluta.
  3. ADIN 0236081-19.1990.8.26.0000 - O Tribunal de Justiça julgou procedente em parte a demanda para o fim de declarar a inconstitucionalidade dos Incisos II e XII do artigo 48.
  4. ADIN 0236081-19.1990.8.26.0000 - O Tribunal de Justiça julgou procedente em parte a demanda para o fim de declarar a inconstitucionalidade do artigo 51.
  5. ADIN 022.1081.08.1992.8.26.0000 - O SFT deu provimento ao recurso extraordinário interposto na ADIN e afastou a inconstitucionalidade do inciso I do artigo 179.
  6. ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000 - O Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou procedente a demanda proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, decretando a inconstitucionalidade dos arts. 54 e 55 da Lei Orgânica e da integralidade da Lei nº 13.881/2004. Tal decisão não transitou em julgado. RE 626.946 aguarda julgamento no STF.
  7. ADIN 0089547-37.2012.8.26.0000 do PA nº 2012.0.151.316-9 - trânsito em julgado do acórdão que julgou improcendente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, autos nº 0089547-37.2012.8.26.0000,cujo objeto é o inciso III do artigo 69 da Lei Orgânica do Município, com a redação conferida pela Emenda nº 31/2008.
  8. ADIN 0180522-71.2013.8.26.0000 O TJSP julgou procedente a demanda para declarar inconstitucional a Emenda nº 34 à Lei Orgânica do Município de São Paulo, que acresceu parágrafo único ao seu artigo 111.
  9. ADIN 0000.302.59.2005.8.26.0000 - Processo administrativo de nº  2005-0.038.722-9. O Tribunal de Justiça, por votação unânime, julgou procedente a demanda proposta pelo Procurador Geral de Justiça do Estado de São Paulo, decretando a inconstitucionalidade dos artigos 54 e 55 da Lei Orgânica e da integralidade da Lei nº 13.881/2004. RE 626.946 - acórdão que deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário, referente aos artigos 54 e 55 da LOM e legislação decorrente, com decisão daquela Corte no seguinte sentido: prover parcialmente o recurso extraordinário para assentar a higidez constitucional dos artigos 54 e 55, cabeça, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, dar interpretação conforme a todos os incisos do citado artigo 55, bem assim, no tocante à Lei municipal nº 13.881/2004, aos incisos IV, VIII, IX, X, XIII, XIV, XV e XVI do artigo 9º, para não ter como vinculativa ou coercitiva a atuação do Conselho, ao § 1º do artigo 12 e ao artigo 23, assentando caber ao Legislativo firmar convênios e organizar curso de capacitação; e, quanto à Lei nº 13.881/2004, concluir pela inconstitucionalidade das expressões “complementar”, contida no inciso VI do artigo 2º; “através da Subprefeitura”, constante do § 2º do artigo 20; dos parágrafos 3º do artigo 12 e 2º do artigo 15; do título do Capítulo VII – “Da Responsabilidade do Poder Executivo” –; dos artigos 22 e 25, declarando compatíveis com a Lei Maior os demais. Trânsito em julgado.