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INSTRUÇÃO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO - TCM Nº 3 de 9 de Novembro de 2011

Dispõe sobre a apreciação das prestações de contas de responsáveis por adiantamento da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

INSTRUÇÃO 3/11 - TCM

Dispõe sobre a apreciação das prestações de contas de responsáveis por adiantamento da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com o objetivo de disciplinar a apreciação das prestações de contas por adiantamento,

Considerando a competência que lhe é atribuída pelo artigo 19, inciso IV, da Lei Municipal nº 9.167/80 e pelo artigo 33, inciso II, do Regimento Interno,

DETERMINA :

Art. 1º – As prestações de contas relativas às despesas por regime de adiantamento analisadas pelo Tribunal serão julgadas:

I) Regulares, quando expressarem, de maneira clara e objetiva, a exatidão de todos os elementos contábeis que as compõem, e a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos dos responsáveis;

II) Regulares com ressalvas, quando apresentarem falhas ou impropriedades de natureza formal;

III) Irregulares, com ou sem imputação de débito, quando comprovada infração às normas legais ou regulamentares, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo.

§ 1º – As despesas irregulares sem imputação de débito sujeitam os responsáveis às sanções previstas na Lei Municipal 9.167/80 e no Regimento Interno deste Tribunal.

§ 2º – As despesas irregulares com imputação de débito sujeitam os infratores ao recolhimento da glosa atualizada monetariamente, acrescida de juros e ocorrem quando verificadas as seguintes infrações:

a) Omissão no dever de prestar contas;

b) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

c) Desfalque ou desvio de bens ou valores públicos;

d) Qualquer irregularidade de natureza grave.

Art. 2º – Sem prejuízo da imputação de débito, as penalidades de advertência e multa, previstas na Lei Municipal 9.167/80 e no Regimento Interno, poderão ser aplicadas nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 1º desta Instrução.

Art. 3º – A presente Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

Plenário Conselheiro "Paulo Planet Buarque", 09 de novembro de 2011.

a) Edson Simões – Conselheiro Presidente;

a) Antonio Carlos Caruso – Conselheiro Vice-Presidente;

a) Eurípedes Sales – Conselheiro;

a) Roberto Braguim – Conselheiro Corregedor;

a) Maurício Faria – Conselheiro.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo