Dispõe sobre a apreciação das prestações de contas de responsáveis por adiantamento da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
INSTRUÇÃO 3/11 - TCM
Dispõe sobre a apreciação das prestações de contas de responsáveis por adiantamento da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
O Tribunal de Contas do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e com o objetivo de disciplinar a apreciação das prestações de contas por adiantamento,
Considerando a competência que lhe é atribuída pelo artigo 19, inciso IV, da Lei Municipal nº 9.167/80 e pelo artigo 33, inciso II, do Regimento Interno,
DETERMINA :
Art. 1º As prestações de contas relativas às despesas por regime de adiantamento analisadas pelo Tribunal serão julgadas:
I) Regulares, quando expressarem, de maneira clara e objetiva, a exatidão de todos os elementos contábeis que as compõem, e a legalidade, a legitimidade e a economicidade dos atos dos responsáveis;
II) Regulares com ressalvas, quando apresentarem falhas ou impropriedades de natureza formal;
III) Irregulares, com ou sem imputação de débito, quando comprovada infração às normas legais ou regulamentares, ressalvado o disposto no inciso II deste artigo.
§ 1º As despesas irregulares sem imputação de débito sujeitam os responsáveis às sanções previstas na Lei Municipal 9.167/80 e no Regimento Interno deste Tribunal.
§ 2º As despesas irregulares com imputação de débito sujeitam os infratores ao recolhimento da glosa atualizada monetariamente, acrescida de juros e ocorrem quando verificadas as seguintes infrações:
a) Omissão no dever de prestar contas;
b) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
c) Desfalque ou desvio de bens ou valores públicos;
d) Qualquer irregularidade de natureza grave.
Art. 2º Sem prejuízo da imputação de débito, as penalidades de advertência e multa, previstas na Lei Municipal 9.167/80 e no Regimento Interno, poderão ser aplicadas nos casos previstos nos incisos II e III do artigo 1º desta Instrução.
Art. 3º A presente Instrução entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Plenário Conselheiro "Paulo Planet Buarque", 09 de novembro de 2011.
a) Edson Simões Conselheiro Presidente;
a) Antonio Carlos Caruso Conselheiro Vice-Presidente;
a) Eurípedes Sales Conselheiro;
a) Roberto Braguim Conselheiro Corregedor;
a) Maurício Faria Conselheiro.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo