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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO - SEGES Nº 6 de 10 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o procedimento administrativo de pesquisa de preços nas licitações e contratações formalizadas para aquisição de bens e prestação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO – SEGES Nº 6 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2023.

Dispõe sobre o procedimento administrativo de pesquisa de preços nas licitações e contratações formalizadas para aquisição de bens e prestação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022.

 

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8º da Lei Municipal nº 16.974, de 23 de agosto de 2018 e o Decreto Municipal nº 62.208, de 28 de fevereiro de 2023,

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos);

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022, que dispõe sobre normas de licitação e contratos administrativos para a Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 17.273, de 13 de janeiro de 2020, que Organiza a Política Municipal de Prevenção da Corrupção, cria o Conselho Municipal de Transparência e Controle Social, cria o Fundo Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção;

RESOLVE

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo de pesquisa de preços nas licitações e contratações formalizadas para aquisição de bens e prestação de serviços em geral no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Município de São Paulo, nos termos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no Decreto Municipal nº 62.100, de 27 de dezembro de 2022.

§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às licitações e contratações para execução de obras ou prestação de serviços de engenharia.

§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos da Instrução Normativa SEGES/ME Nº 65, de 7 de julho de 2021.

§ 3º Nas hipóteses de adesão às atas de registro de preços, sempre que o Órgão Gerenciador da ata não mantiver relatórios de economicidade atualizados, será necessário realizar pesquisa de preços, conforme disposto nesta Instrução Normativa, para aferir vantagem econômica na adesão.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:

I - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e

II - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.

CAPÍTULO II

DA ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO

Formalização

Art. 3º A pesquisa de preços será formalizada por meio de documentos que contenham, no mínimo:

I – a descrição do objeto a ser contratado;

II – a identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;

III – a caracterização das fontes consultadas;

IV – a série de preços coletados;

V – o método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;

VI – as justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;

VII – a memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e

VIII - a justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso V do art. 5º.

Critérios

Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, sanções previstas, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Parâmetros

Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em licitações e contratações que envolvam a aquisição de bens e prestação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - bancos de preços praticados no âmbito da Administração Pública;

IV - pesquisa publicada em mídia especializada, listas de instituições privadas renomadas na formação de preços, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

V - múltiplas consultas diretas ao mercado com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que haja justificativa para escolha dos fornecedores, com prazo máximo de 6 (seis) meses da divulgação do edital.

§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, ser apresentada justificativa no processo.

§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso V do caput deste artigo, os agentes responsáveis pelo procedimento devem:

I – conceder ao fornecedor prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

II – obter dos fornecedores propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão e prazo de validade da proposta; e

e) nome completo e identificação do responsável.

III - informar os fornecedores acerca das características da contratação contidas no art. 4º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e

IV - registrar, nos autos do processo da contratação correspondente, a relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso V do caput deste artigo.

§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

Metodologia para obtenção do preço estimado

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo agente responsável e aprovados pela autoridade competente para autorizar a abertura da licitação ou a contratação direta.

§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, desde que devidamente justificado no processo e aprovado pela autoridade competente para autorizar a abertura da licitação ou a contratação direta, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, notadamente quando houver grande variação entre os valores apresentados

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

CAPÍTULO III

DA DOCUMENTAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇOS NO PROCESSO

Art. 7º. A pesquisa de preços deverá ser organizada no processo SEI observando-se o princípio da inteligibilidade.

§ 1º Os documentos de suporte da pesquisa de preços deverão ser organizados separadamente e em conformidade com o parâmetro adotado, dentre os listados no art. 5º.

§ 2º Para fins de documentação da pesquisa, fica vedada a compilação de todos os arquivos em um único documento no SEI.

§ 3º O quadro comparativo de preços deverá ser detalhado, contendo todas as informações necessárias à perfeita caracterização dos preços observados, além de conter a data de elaboração e identificação dos agentes responsáveis, ou, se for o caso, da equipe de planejamento.

§ 4º Deverá ser incluído no processo SEI relatório detalhado contendo todas as informações relevantes à obtenção do preço referencial, observadas as disposições do art. 3º.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for “maior desconto”.

Art. 9º. A Coordenadoria de Gestão de Bens e Serviços (COBES) poderá:

I - expedir normas complementares necessárias para a execução desta Instrução Normativa; e

II - estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações adicionais para fins de operacionalização da pesquisa de preços.

Art. 10. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, não se aplicando aos procedimentos de pesquisa de preços que tenham se iniciado até o dia anterior à sua vigência.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo