INSTRUÇÃO NORMATIVA 2/08 - SUREM/SF
Aprova a Declaração de Instituições Financeiras - DIF versão 1.1, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº. 8.809, de 31 de outubro de 1978 e no artigo 127-A do Decreto n° 44.540, de 29 de março de 2004;
RESOLVE :
Art. 1º. Aprovar o programa da Declaração de Instituições Financeiras - DIF, versão 1.1 para uso em computador, comunicação via Internet e prestação de informações contábeis-fiscais por meio eletrônico.
Art. 2º. A declaração é uma obrigação acessória constituída por informações contábeis-fiscais necessárias à Administração Tributária para a apuração do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS das instituições a ela obrigadas.
Art. 3º. A declaração deverá conter:
I - os dados cadastrais do prestador de serviços;
II - a identificação do responsável pela declaração;
III - informações contábeis-fiscais de interesse da Administração Tributária.
Art. 4º. Ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e assemelhadas estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:
Art. 4º. Ficam obrigadas à apresentação da DIF as instituições financeiras e demais entidades obrigadas pelo Banco Central do Brasil à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, estabelecidas no Município de São Paulo, abaixo relacionadas:(Redação dada pela Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2008)
a) Banco Comercial;
b) Banco de Investimento;
c) Banco de Desenvolvimento;
d) Banco Múltiplo;
e) Caixa Econômica;
f) Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento;
g) Sociedade de Crédito Imobiliário;
h) Cooperativa de Crédito;
i) Associação de Poupança e Empréstimo;
j) Sociedade de Arrendamento Mercantil;
l) Administradora de Consórcio;
m) Agência de Fomento ou de Desenvolvimento;
n) Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários;
o) Sociedade Corretora de Câmbio;
p) Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários;
q) Sociedade de Crédito ao Micro Empreendedor;
r) Companhia Hipotecária;
s) Empresas em liquidação extrajudicial.
Parágrafo único. Incluem-se na obrigatoriedade do "caput" todos os estabelecimentos obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM durante o semestre civil.
Art. 5º. A partir do exercício de 2008 a DIF deverá ser preenchida mensalmente, na versão 1.1, e entregue até o último dia do terceiro mês subseqüente ao encerramento do semestre civil.
Art. 6º. O aplicativo da DIF versão 1.1 estará disponível no endereço eletrônico "http://www3.prefeitura.sp.gov.br/dif", a partir da data de publicação desta Instrução Normativa.
Art. 7º. O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DIF deverá ser transmitido por meio da internet.
Art. 8º. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá gerar e enviar, em substituição a anterior, uma nova declaração até o último dia do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração original.
§ 1º. Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração poderá ser retificada a qualquer tempo, desde que não iniciada a ação fiscal, ficando o declarante sujeito às penalidades previstas na legislação.
§ 2º. As dúvidas referentes à DIF poderão ser sanadas por meio do correio eletrônico dif@prefeitura.sp.gov.br.
§ 3º. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração, o Imposto correspondente aos serviços prestados deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da incidência.
Art. 9º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2008, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo
Instrução Normativa SF/SUREM n° 10/2008 - Altera artigo 4. da Instrução Normativa