Dispõe sobre formação continuada para profissionais dos Centros de Educação Infantil das Unidades Indiretas e Parceiras, instituição de adicional pelo cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Colaboração e dá outras providências.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº. 41, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre formação continuada para profissionais dos Centros de Educação Infantil das Unidades Indiretas e Parceiras, instituição de adicional pelo cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Colaboração e dá outras providências.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- As metas estipuladas no Plano Municipal de Educação;
- A implementação do Currículo da Cidade da Educação Infantil;
- Os Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana como subsídio para a autoavaliação institucional e o replanejamento;
- A implementação da Avaliação de Ambientes da Educação Infantil;
- A política de formação dos educadores que atuam no âmbito da Secretaria Municipal de Educação;
- A necessidade de qualificar os processos formativos bem como a ação pedagógica nas Unidades Educacionais.
RESOLVE:
Da qualificação da ação pedagógica
Art. 1º Instituir a formação continuada aos professores que atuam nos Centros de Educação Infantil - CEI das Unidades Indiretas e Parceiras com o objetivo de qualificar o atendimento ofertado aos bebês e crianças.
Parágrafo único. A formação continuada terá início no ano letivo de 2021.
Art. 2º A formação deverá ocorrer semanalmente, pelo período de 1 hora/relógio, duas vezes na semana, durante a carga horária de trabalho dos professores, sob a coordenação do Coordenador Pedagógico.
Art. 3º A unidade deverá organizar a formação dos grupos de forma a contemplar todos os professores.
Parágrafo único. A organização dos grupos de formação deverá constar no Projeto Político Pedagógico.
Art. 4º Para melhor organização das atividades do CEI poderá ser contratado profissional de apoio que auxilie no atendimento e acompanhamento aos bebês e crianças nos períodos com e sem a assistência do professor, a ser formalizado em instrumento próprio.
Parágrafo único. O profissional de apoio deverá ser orientado e supervisionado pelo Coordenador Pedagógico para a realização das atividades.
Art. 5º Caberá à SME/COPED o planejamento dos processos formativos para coordenadores pedagógicos das Unidades Indiretas e Parceiras, bem como em conjunto com as demais ações de formação já existentes aos coordenadores pedagógicos das Unidades Diretas que atuam nas Unidades de Educação Infantil.
Art. 6º Caberá à DRE:
a) Realizar a formação dos coordenadores pedagógicos das Unidades Indiretas e Parceiras em consonância com a política educacional da SME.
b) Aumentar o número de formadores que realizam a formação dos coordenadores pedagógicos, para atender todos os profissionais das Unidades Indiretas, Parceiras e Diretas.
c) Acompanhar o desenvolvimento das ações dos CEIS que garantam a formação dos professores semanalmente.
Art. 7º Caberá à equipe gestora dos CEIs:
a) Organizar os grupos de professores para a formação semanal com o Coordenador Pedagógico, dentro da carga horária de trabalho, garantindo a participação de todos;
b) Dividir os grupos de professores da melhor forma para a organização do CEI, a critério da equipe gestora, com a quantidade de participantes, em cada grupo, que melhor se apresentar;
c) Garantir a continuidade da assistência aos bebês e crianças durante todo o período de atendimento;
d) Participar da formação que será oferecida pela SME/DRE;
e) Organizar plano de formação dos professores em consonância com os princípios e concepções do Currículo da Cidade – Educação Infantil, as políticas da educação inclusiva, integral e equitativa, a Matriz de Saberes e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, bem como com os resultados da autoavaliação institucional – Indicadores de Qualidade da Educação Infantil Paulistana e da Avaliação de Ambientes da Educação Infantil;
f) Organizar o registro diário da formação para materializar o histórico das reflexões;
g) Organizar os espaços e tempos da alimentação conforme a Normativa de Educação Alimentar e Nutricional.
Art. 8º Para garantir a implementação da política educacional fica instituído o Plano Pedagógico, parte integrante do Planto de Trabalho do processo de celebração de parceria, para todas as Unidades Indiretas e Parceiras de modo a orientar a ação pedagógica dos profissionais.
Art. 9º O plano pedagógico será produzido pela COPED/DIEI e servirá como base para o Projeto Político Pedagógico das Unidades Indiretas e Parceiras que podem ampliá-lo a fim de garantir a qualidade das ações e intervenções com bebês e crianças pequenas.
Art. 10. Caberá ao supervisor escolar acompanhar e orientar as Unidades Indiretas e Parceiras na execução, implementação e acompanhamento do Plano Pedagógico, de acordo com a política educacional da SME.
Parágrafo único. O Projeto Político Pedagógico será apresentado à Diretoria Regional de Educação após celebração da parceria com a OSC para acompanhamento e implementação da Política Educacional da SME.
Art. 11. Instituir adicional pelo cumprimento das metas estabelecidas no Termo de Colaboração e aferidas através da Avaliação Externa da Educação Infantil.
Parágrafo único. Os CEIs que apresentarem 100% de cumprimento a contento das metas estabelecidas no Termo de Colaboração, bem como as aferidas através da Avaliação Externa da Educação Infantil, será devido valor adicional, a ser formalizado em instrumento próprio.
Art. 12. Para fins do adicional pelo cumprimento das metas serão observadas as ações desenvolvidas durante o ano letivo de 2021 e efetivada no primeiro repasse de 2022, e assim sucessivamente.
Art. 13. A apuração das metas será de responsabilidade da Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional.
Da organização dos CEI
Art. 14. Para o ano de 2021 os Centros de Educação Infantil da Rede Indireta e Parceria poderão oferecer horário estendido até às 19h.
§1º. A prorrogação do período de atendimento será definida pela Secretaria Municipal de Educação após pesquisa da demanda.
§2º. O período das 17h às 19h é facultativo para às famílias, que poderão retirar os bebês e crianças a partir das 17h.
§3º Após as 17h o atendimento aos bebês e crianças será oferecido por profissional de apoio e um membro da equipe gestora, considerada a quantidade de crianças no período.
Disposições Finais
Art. 15. Os casos excepcionais ou omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 16. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo