Estabelece critérios para atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil da Rede Direta e da Rede Parceira nos períodos de Férias de janeiro - 2020 e Recesso Escolar de julho – 2020
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019
Estabelece critérios para atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil da Rede Direta e da Rede Parceira nos períodos de Férias de janeiro - 2020 e Recesso Escolar de julho – 2020
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei, e,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei nº 15.625, de 19/09/12, que dispõe sobre a elaboração do Calendário anual de atividades das unidades educacionais do Município de São Paulo e cria os polos de atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil que deles necessitarem;
- a Lei Federal nº 13.019/14, alterada pela Lei Federal nº 13.204/15, que e estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
- a Portaria SME 4.548, de 19/05/17, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a SME e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos;
- a obrigatoriedade legal de ofertar o atendimento ininterrupto às crianças de zero a três anos de idade, cujas famílias comprovadamente necessitem desse serviço;
- o Edital de Chamamento Público SME nº 07, de 08/11/19, para credenciamento de Organizações da Sociedade Civil sem fins lucrativos para atendimento das crianças matriculadas nos centros de educação infantil nos períodos de férias e recesso escolar.
RESOLVE:
Art. 1º O atendimento às crianças matriculadas nos Centros de Educação Infantil - CEIs das Redes Direta e Parceira durante os períodos de Férias de janeiro de 06 a 31/01/2020, Recesso Escolar de julho, de 13 a 17/07/2020, dar-se-á em conformidade com o disposto na Lei nº 15.625, de 19/09/12, e no Edital de Chamamento Público SME nº 07, de 08/11/2019.
Art. 2º O atendimento de que trata o artigo anterior será realizado nos Polos de atendimento localizados nos Centros Educacionais Unificados – CEUs e nas Unidades Educacionais – UEs, relacionadas no Anexo VI do Edital de Chamamento Público SME nº 07, de 08/11/2019.
Art. 3º Para o atendimento, os pais que comprovadamente necessitarem do serviço, deverão inscrever as crianças, no período de 13 a 27/11/2019, na Unidade Educacional em que estiverem matriculadas, optando pelo atendimento em uma das Unidades Polo de atendimento.
Art. 4º Caberá às Diretorias Regionais de Educação repassar às Organizações credenciadas a relação das crianças que serão atendidas, com as seguintes informações:
I – nome da criança;
II – agrupamento em que está matriculada;
III – nome do pai/responsável, e telefone para contato;
IV – Unidade Educacional de origem;
V – cópia da Ficha de Saúde da criança.
Art. 5º Compete à SME, por meio da Diretoria Regional de Educação, conforme previsto na Cláusula Quarta do Edital de Chamamento Público SME nº 07, de 08/11/2019:
I. Designar o Gestor da Parceria, Comissão de avaliação, inscrição e credenciamento, bem como a Comissão de Monitoramento e Avaliação Regional objetivando o monitoramento e a avaliação do objeto da parceria;
II. Supervisionar, técnica e administrativamente, o atendimento previsto no termo de colaboração;
III. Indicar parâmetros e requisitos necessários ao funcionamento do Polo;
IV. Acompanhar e fiscalizar o adequado uso das verbas repassadas, o cumprimento das cláusulas da Parceria e a execução do Plano de Trabalho aprovado;
V. Acompanhar diariamente a frequência do Polo e adotar as medidas pertinentes no caso de alterações expressivas no número de alunos atendidos;
VI. Realizar visita “in loco”, no mínimo uma vez por semana;
VII. Emitir relatório sobre a qualidade dos serviços prestados pela Organização, visando assegurar o cumprimento do contido no Termo de Colaboração e no Plano de Trabalho, com ênfase nas metas e atividades propostas;
VIII. Indicar prazo para adoção de providências necessárias, no caso de constatação de irregularidades.
Art. 6º Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pelas Diretorias Regionais de Educação, ouvida, se necessário, a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo