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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 29 de 14 de Setembro de 2020

Altera o artigo 43 da Portaria SME nº 4.548, de 17 de maio de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 29, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.

6016.2020/0078036-0.

Altera o artigo 43 da Portaria SME nº 4.548, de 17 de maio de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 43 da Portaria SME nº 4.548, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Nos casos de pedido de aditamento do Termo de Colaboração deverá ser apresentada a documentação comprobatória, conforme segue:

I - Ofício em papel timbrado solicitando a celebração da parceria, dirigido ao Diretor Regional de Educação e, se for o caso, apontando a necessidade de acréscimo no repasse mensal para fins de aluguel do imóvel;

II - Cópia do Certificado de Credenciamento com base em Portaria específica da SME;

III - Relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles;

IV - Declaração da organização de que:

a) não incide nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei nº 13.019/14.

b) possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da organização no CADIN municipal;

c) não emprega pessoa em regime de trabalho escravo, não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;

V - Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;

VI - Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal;

VII - Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;

VIII - Previsão de Atendimento/Público;

IX - Quadro de Despesas com Recursos Humanos;

X - Quadro Geral de receitas e despesas;

§ 1º Após a entrega da documentação caberá:

I - Ao setor de Parcerias:

a) justificar a pertinência e necessidade do aditamento proposto para atendimento à demanda local, observada manifestação prévia do Setor da Demanda Escolar da DRE;

b) imprimir no sistema EOL a listagem de documentos apresentados pela Organização no credenciamento, verificando a validade dos mesmos e via Internet, a regularidade fiscal da organização, juntando ao processo administrativo as certidões e certificados atualizados;

II - Ao Assistente Técnico de Contabilidade competirá:

a) analisar o plano de aplicação dos recursos financeiros;

b) elaborar demonstrativo de cálculo mensal e do período de vigência total da parceria, apontando, assim, o valor total estimado dos repasses;

c) emitir a reserva de recursos e, após a autorização pertinente, o empenho;

d) apontar expressamente os casos de necessidade de transferência de recursos por parte da SME, quando for o caso, e juntar ao processo a sua comprovação;

e) emitir manifestação conclusiva para o aditamento da parceria, manifestando-se sobre a suficiência dos recursos orçamentários para fazer frente aos repasses previstos;

III - Ao Setor de Parcerias caberá, por fim, elaborar a minuta do termo a ser lavrado e providenciar a juntada das certidões negativas ou certificados de regularidade cujas validades estiverem expiradas, inclusive a consulta atualizada ao CADIN Municipal;

IV - Ao Gestor de Parcerias caberá manifestar-se conclusivamente sobre a possibilidade de aditamento da parceria.

V - Ao Assistente Jurídico caberá a análise do processo sob o ponto de vista jurídico-formal, devendo manifestar-se acerca da possibilidade jurídica de aditamento da parceria e encaminhar o processo para a deliberação do Diretor Regional de Educação.

VI - Ao Diretor Regional de Educação caberá deliberar quanto à autorização para a celebração do termo de aditamento, emitindo o respectivo despacho.

§ 2º A Organização deverá apresentar Plano de Trabalho somente quando ocorrer mudança na faixa etária de atendimento para análise do Assistente Técnico de Engenharia e Supervisão Escolar.

§ 3º Os pedidos de aditamento serão analisados e instruídos pelos setores técnicos da DRE, sob a coordenação do Gestor da Parceria, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.

Art. 2º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo