Altera o artigo 43 da Portaria SME nº 4.548, de 17 de maio de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 29, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
Altera o artigo 43 da Portaria SME nº 4.548, de 17 de maio de 2017, que estabelece normas para a celebração e o acompanhamento de termos de colaboração entre a Secretaria Municipal de Educação e Organizações da Sociedade Civil visando à manutenção, em regime de mútua cooperação, de Centros de Educação Infantil – CEI para o atendimento de crianças na faixa etária de zero a três anos.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 43 da Portaria SME nº 4.548, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. Nos casos de pedido de aditamento do Termo de Colaboração deverá ser apresentada a documentação comprobatória, conforme segue:
I - Ofício em papel timbrado solicitando a celebração da parceria, dirigido ao Diretor Regional de Educação e, se for o caso, apontando a necessidade de acréscimo no repasse mensal para fins de aluguel do imóvel;
II - Cópia do Certificado de Credenciamento com base em Portaria específica da SME;
III - Relação nominal atualizada dos dirigentes, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no CPF de cada um deles;
IV - Declaração da organização de que:
a) não incide nas hipóteses previstas no artigo 39 da Lei nº 13.019/14.
b) possui ciência da Lei Municipal nº 14.094/05, quanto às vedações para a celebração de parcerias e repasse de recursos, no caso da existência de registro da organização no CADIN municipal;
c) não emprega pessoa em regime de trabalho escravo, não emprega menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
V - Declaração de cada um dos dirigentes da organização, sob as penas da lei e para os efeitos do artigo 7º do Decreto Municipal nº 53.177/12, de que não incidem nas hipóteses de inelegibilidade constantes do artigo 1º do mesmo Decreto;
VI - Comprovante de inexistência de pendências no CADIN Municipal;
VII - Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros;
VIII - Previsão de Atendimento/Público;
IX - Quadro de Despesas com Recursos Humanos;
X - Quadro Geral de receitas e despesas;
§ 1º Após a entrega da documentação caberá:
I - Ao setor de Parcerias:
a) justificar a pertinência e necessidade do aditamento proposto para atendimento à demanda local, observada manifestação prévia do Setor da Demanda Escolar da DRE;
b) imprimir no sistema EOL a listagem de documentos apresentados pela Organização no credenciamento, verificando a validade dos mesmos e via Internet, a regularidade fiscal da organização, juntando ao processo administrativo as certidões e certificados atualizados;
II - Ao Assistente Técnico de Contabilidade competirá:
a) analisar o plano de aplicação dos recursos financeiros;
b) elaborar demonstrativo de cálculo mensal e do período de vigência total da parceria, apontando, assim, o valor total estimado dos repasses;
c) emitir a reserva de recursos e, após a autorização pertinente, o empenho;
d) apontar expressamente os casos de necessidade de transferência de recursos por parte da SME, quando for o caso, e juntar ao processo a sua comprovação;
e) emitir manifestação conclusiva para o aditamento da parceria, manifestando-se sobre a suficiência dos recursos orçamentários para fazer frente aos repasses previstos;
III - Ao Setor de Parcerias caberá, por fim, elaborar a minuta do termo a ser lavrado e providenciar a juntada das certidões negativas ou certificados de regularidade cujas validades estiverem expiradas, inclusive a consulta atualizada ao CADIN Municipal;
IV - Ao Gestor de Parcerias caberá manifestar-se conclusivamente sobre a possibilidade de aditamento da parceria.
V - Ao Assistente Jurídico caberá a análise do processo sob o ponto de vista jurídico-formal, devendo manifestar-se acerca da possibilidade jurídica de aditamento da parceria e encaminhar o processo para a deliberação do Diretor Regional de Educação.
VI - Ao Diretor Regional de Educação caberá deliberar quanto à autorização para a celebração do termo de aditamento, emitindo o respectivo despacho.
§ 2º A Organização deverá apresentar Plano de Trabalho somente quando ocorrer mudança na faixa etária de atendimento para análise do Assistente Técnico de Engenharia e Supervisão Escolar.
§ 3º Os pedidos de aditamento serão analisados e instruídos pelos setores técnicos da DRE, sob a coordenação do Gestor da Parceria, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Art. 2º Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo