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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 28 de 14 de Setembro de 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização para realização de manutenção/reformas nas Unidades Educacionais e regulamenta a manutenção, instalação e desinstalação de infraestrutura e remanejamento dos pontos de Rede nas Unidades Educacionais e Órgãos vinculados da Secretaria Municipal de Educação.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 28, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

6016.2020/0074541-6

Dispõe sobre a obrigatoriedade de autorização para realização de manutenção/reformas nas Unidades Educacionais e regulamenta a manutenção, instalação e desinstalação de infraestrutura e remanejamento dos pontos de Rede nas Unidades Educacionais e Órgãos vinculados da Secretaria Municipal de Educação.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e,

CONSIDERANDO:

- o contido nos artigos 48 e 65 do Decreto nº 59.660, de 4 de agosto de 2020;

- a necessidade de autorização para realização de manutenção/reformas nas Unidades Educacionais;

- a relevância da regulamentação dos pontos de Rede dos Órgãos e Unidades Educacionais da Secretaria Municipal de Educação;

RESOLVE:

Art. 1º Efetuar a regulamentação dos serviços de manutenção/reformas dos prédios municipais, atribuição da Coordenadoria de Contratos de Obras e Manutenção Predial - COMAPRE e da realização de manutenção, instalação e desinstalação de infraestrutura e remanejamento dos pontos de Rede, atribuição da Coordenadoria de Tecnologia da Informação e Comunicação - COTIC.

Art. 2º Tornar obrigatória a autorização da Secretaria Municipal de Educação - SME, quando da execução de serviços de manutenção/reformas nos prédios municipais onde estão instaladas as Unidades Educacionais - UEs.

§ 1º Serão objeto de autorização da SME os serviços que alteram a capacidade de atendimento da UE, bem como aqueles que modificam os espaços definidos na planta aprovada pela municipalidade, conforme segue:

a) construções ou reformas que caracterizem alteração/aumento na área construída;

b) alteração da utilização dos espaços, com modificações no projeto original;

c) execução de cobertura de espaços, desrespeitando o coeficiente construtivo resultando no aumento de área construída;

d) descaracterização de áreas verdes com a utilização de pedriscos ou cimento;

e) alteração na fachada, desrespeitando o projeto original.

§ 2º Os projetos executados de acordo com a legislação vigente, não podem ser objeto de qualquer modificação considerando a hipótese de danos na estrutura ou na utilização inadequada do espaço.

§ 3º Qualquer que seja a fonte/origem do recurso a ser utilizado pela DRE/UE, faz-se necessário o aval da SME/COMAPRE.

Art. 3º Caberá às Diretorias Regionais de Educação - DREs, e aos gestores das UEs da rede direta e indireta encaminhar diretamente a COMAPRE, via processo SEI, o pedido de autorização para a execução de serviços de manutenção/reformas nos prédios.

Parágrafo único. O pedido mencionado no caput deste artigo deverá ser acompanhado de justificativa, bem como, se for o caso, de outros documentos que demonstrem a pertinência da solicitação, inclusive com anexação de fotos.

Art. 4º A partir da publicação da presente Instrução Normativa a tela de cadastro de ambientes do Sistema EOL será bloqueada aos operadores das UEs e DREs.

Art. 5º As solicitações de inclusão, exclusão e de alteração de metragem ou capacidade dos ambientes escolares serão de responsabilidade da SME/COMAPRE quando se tratar de Unidades Educacionais da Rede Direta e da SME/COGED quando se tratar de Unidades Educacionais da Rede Indireta e da Parceira.

§ 1º As solicitações mencionadas no caput deste artigo deverão ser encaminhadas via processo SEI pela respectiva Diretoria Regional de Educação, devidamente justificadas.

§ 2º As solicitações que envolverem Unidades Educacionais da Rede Parceira que funcionam em imóveis locados deverão estar acompanhadas da planta que compõe o Processo de Celebração de Parceria.

Art. 6º Regulamentar a realização de manutenção, instalação e desinstalação de infraestrutura e remanejamento dos pontos de Rede nas UEs e Órgãos vinculados da SME.

Art. 7º As unidades mencionadas no artigo anterior deverão solicitar a manutenção dos pontos de Rede ou a instalação, remanejamento e/ou desinstalação da Rede lógica, observando:

I - Para solicitar a manutenção dos pontos de Rede lógica de dados, voz e elétrica para microinformática (monitores, computadores e impressoras), deverão efetuar a abertura de chamados (Service Desk), por telefone, número 4000-1763 ou pelo portal: suporte.sme.prefeitura.sp.gov.br.

II - Para solicitar instalação, remanejamento e/ou desinstalação da Rede lógica dados, voz e elétrica para microinformática (monitores, computadores e impressoras), deverão encaminhar um e-mail, para o responsável TIC/DRE, contendo justificativa, anuência da supervisão da respectiva DRE e layout simples da sala, considerando o arranjo físico organizacional do ambiente atual e disposição proposta.

III - Para instalação/alteração em unidades recém-inauguradas, da Rede lógica dados, voz e elétrica para microinformática (monitores, computadores e impressoras), faz-se necessário verificar se essa solicitação não consta do Contrato de serviço firmado junto à Construtora, para assegurar a não duplicidade de despesas.

Art. 8º Compete a SME/COTIC a avaliação e aprovação da solicitação descrita no artigo anterior, após o recebimento dos documentos previamente analisados pelos TIC/DRE.

Parágrafo único. Nenhuma alteração física poderá ser realizada sem a autorização da SME/COTIC.

Art. 9º As demandas para vistoria técnica serão procedidas na seguinte conformidade:

a) as unidades deverão encaminhar o pedido inicial para o TIC/DRE, por e-mail;

b) após análise, a TIC/DRE encaminhará justificativa da realização da obra a SME/COTIC;

c) autorizada a visita técnica, caberá exclusivamente à SME/COTIC o agendamento para elaboração de orçamentos junto a empresa Contratada.

Art. 10. Caberá a SME/COTIC a aprovação de toda solicitação de manutenção e instalação, consideradas as justificativas operacionais, bem como as adaptações necessárias, sempre observando a relação custo /benefício para a Administração.

§ 1º Após a definição e aprovação do solicitado, a execução do serviço somente terá início com a emissão da Ordem de Serviço por parte de SME/COTIC, quando a Contratada para execução deverá seguir o ANS (Acordo de Nível de Serviço) contratual.

§ 2º O TIC/DRE responsabilizar-se-á pelo acompanhamento e execução do serviço, bem como junto com o representante da Unidade e o encarregado da Contratada dar o aceite final.

Art. 11. O atendimento às quaisquer solicitações deverá estar em consonância com a priorização das necessidades, a programação em cronograma e a disponibilidade orçamentária para a realização do referido atendimento.

Art. 12. Os casos excepcionais ou omissos serão objeto de análise e a aprovação de SME/COTIC.

Art. 13. O descumprimento do disposto nesta Instrução Normativa implicará na instauração de procedimento disciplinar cabível.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo