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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 27 de 7 de Julho de 2021

Dispõe sobre a elaboração de Plano de Reposição dos dias de ausência ao trabalho em decorrência da participação de servidores nos movimentos de paralisação – greve, que afetaram as atividades educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 27, DE 07 DE JULHO DE 2021

SEI 6016.2021/0070208-5

Dispõe sobre a elaboração de Plano de Reposição dos dias de ausência ao trabalho em decorrência da participação de servidores nos movimentos de paralisação – greve, que afetaram as atividades educacionais da Rede Municipal de Ensino, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- a necessidade de assegurar a reposição dos dias de efetivo trabalho educacional e os direitos de aprendizagem dos bebês, crianças e estudantes;

- o contido na Lei federal nº 9.394, de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Lei federal nº 14.040, de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.

- a Resolução CNE/CP nº 02, de 2020, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

- a necessidade de assegurar a reposição dos dias de efetivo trabalho educacional e os direitos de aprendizagem dos bebês, crianças e estudantes;

- a importância de planejar a reposição dos dias/ horas que serão cumpridas pelos profissionais de educação que se ausentaram em decorrência do período de greve;

- a adoção de providências objetivando mitigar a propagação da COVID-19 e o reforço das medidas de isolamento social;

RESOLVE:

Art. 1º Os Profissionais de Educação que se ausentaram do cumprimento de suas funções em decorrência da participação nos movimentos de greve / paralisação, realizados no período de 10/02/21 a 09/06/21, terão as ausências apontadas como frequência, desde que, procedam à correspondente reposição de aulas/horas/dias não trabalhados, de acordo com Plano de Reposição elaborado em conformidade com a presente Instrução Normativa.

Art. 2º As Unidades Educacionais que tiveram seu funcionamento afetado em razão da paralisação dos servidores deverão assegurar a reposição dos dias de efetivo trabalho educacional aos bebês, crianças e estudantes, previstos no Calendário de Atividades, até 23/12/21.

§ 1º Nas Unidades Educacionais que atendem a modalidade EJA, as Etapas Semestrais somente serão concluídas após o cumprimento de 100 (cem) dias letivos, a ser organizado em conjunto com a supervisão escolar.

§ 2º Esgotadas todas as possibilidades de cumprimento do disposto no caput desse artigo e restando aulas / horas / dias a serem repostos, poderão ser propostas reposições até a data limite de 31/05/2022.

§ 3º Demonstrada a impossibilidade do cumprimento de prazo previsto no § 2º, fica excepcionalmente permitida a reposição até o término do ano letivo de 2022, consoante aprovação da Chefia Imediata de um novo Plano de Reposição.(Incluído pela Instrução Normativa SME n° 33/2021)

Art. 3º Para o cumprimento do disposto no artigo anterior deverá ser providenciado, pela Equipe Gestora em conjunto com os servidores envolvidos, Plano de Reposição que, após aprovação pelo Conselho de CEI/ Conselho de Escola/ CIEJA, que deverá ser encaminhada à Diretoria Regional de Educação para análise de autorização da supervisão escolar, em até 10 dias da data da publicação desta IN.

Parágrafo único. A Reposição terá início somente após aprovação do Plano de Reposição pelo Supervisor Escolar, que deverá ocorrer no prazo máximo de 7 dias após o envio pela Unidade Educacional.

Art. 4º Para a elaboração do Plano de Reposição deverão ser considerados os dados das avaliações internas, externas e prova diagnóstica e a necessidade de assegurar aos bebês, crianças e estudantes o direito à educação de qualidade e a recuperação das aprendizagens.

§ 1º As horas da reposição deverão ser realizadas em atividades com os estudantes a fim de garantir os direitos de aprendizagem, na seguinte conformidade e ordem de priorização:

I. aos sábados com atividades presenciais de apoio pedagógico a partir dos dados de avaliações internas, externas e prova diagnóstica, respeitando o percentual de estudantes permitido em normatização específica, em decorrência da pandemia.

II. no contraturno escolar atividades presenciais de apoio pedagógico a partir dos dados de avaliações internas, externas, prova diagnóstica e a partir da priorização curricular, respeitando o percentual de estudantes permitido em normatização específica, em decorrência da pandemia, com o limite de 4h/a.

III. aos sábados com atividades remotas de apoio pedagógico a partir dos dados de avaliações internas, externas e prova diagnóstica.

IV. no contraturno escolar atividades remotas de apoio pedagógico a partir dos dados de avaliações internas, externas, prova diagnóstica e a partir da priorização curricular.

§ 2º Para a realização das ações presenciais mencionadas nas alíneas do parágrafo anterior e, em decorrência da pandemia, deverá ser respeitado o percentual de estudantes previsto em Instruções Normativas específicas.

§ 3º As horas destinadas para reposição deverão ser 80% realizadas de forma presencial.

Art. 5º Para fins de controle e acompanhamento, cada servidor envolvido nas ações de reposição, apresentará um “Plano de Reposição Individual”, constando o registro detalhado da quantidade de aulas/ horas a serem repostas, a forma de atendimento, presencial ou remoto, as atividades desenvolvidas e as turmas atendidas, conforme Anexo I, parte integrante desta Instrução Normativa.

§ 1º O “Plano de Reposição Individual” deverá estar em consonância com o Plano de Reposição elaborado nos termos do artigo 3º desta Instrução Normativa e contar com a aprovação da Equipe Gestora da Unidade Educacional.

§ 2º Caberá ao Coordenador Pedagógico a organização de um Portfólio contendo o “Plano de Reposição Individual”, os registros de todas as atividades realizadas, a frequência e participação dos estudantes, a avaliação da evolução das aprendizagens.

§ 3º O Portfólio ficará à disposição do Supervisor Escolar para o acompanhamento das ações realizadas e arquivado posteriormente na U.E.

§ 4º Trimestralmente, o Plano mencionado no “caput” deste artigo será objeto de avaliação pedagógica, podendo ser redimensionado com vistas a assegurar o direito de aprendizagem dos envolvidos.

Art. 6º O “Plano de Reposição Individual” mencionado no artigo anterior será utilizado para fins de apuração da frequência, apontamentos e regularização da situação funcional dos servidores.

Parágrafo único. As reposições deverão ser criteriosamente anotadas nas Folhas de Frequência Individual – FFI do servidor.

Art. 7º Nas Unidades Educacionais em que a paralisação não envolveu a totalidade dos docentes, o Plano de Reposição deverá respeitar, no que couber, as regras previstas nesta Instrução Normativa.

Art. 8º Será facultada a participação dos profissionais que não aderiram à paralisação nas atividades e ações previstas para os sábados.

Parágrafo único. Na hipótese de comparecimento do profissional mencionado no “caput” deste artigo, o pagamento das horas trabalhadas dar-se-á, conforme o caso, a título de Jornada Especial de Horas/Aulas Excedentes – JEX ou de Jornada Especial de Trabalho Excedente - HTE.

Art. 9º O servidor que, em razão de impedimento legal, deixar de comparecer à reposição deverá apresentar à chefia imediata, no dia de seu retorno, documento que comprove o motivo do afastamento.

Parágrafo único. Na ocorrência do disposto no “caput” deste artigo, o Plano de Reposição deverá ser retificado, devendo a chefia imediata diligenciar no sentido de assegurar a sua exequibilidade conforme previsto no § 2º do artigo 2º desta IN.

Art. 10. Constatada a substituição do professor à regência nos dias de paralisação e o cumprimento dos dias de efetivo trabalho educacional para os bebês, crianças e estudantes, o professor deverá repor as horas não trabalhadas, conforme segue:

I – na regência de classe/aulas em turno diverso ao seu turno regular de trabalho, entre:

a) em decorrência de ausências esporádicas de professor;

b) de recuperação paralela para estudantes conforme Projeto Político Pedagógico;

c) de atividades diversas envolvendo estudantes.

II – no cumprimento das horas-atividade ou horas adicionais da JEIF, na forma a ser definida pela Unidade Educacional.

Art. 11. Os profissionais integrantes da Equipe Gestora e da Equipe de Apoio à Educação que participaram do movimento de paralisação deverão repor os dias/horas de trabalho conforme programados pela Unidade Educacional, cumprindo atividades que lhe são próprias, especialmente as que envolvem atividades com os estudantes para acompanhamento.

Parágrafo único. O “Plano de Reposição Individual” deverá estar em consonância com o Plano de Reposição elaborado nos termos do artigo 3º desta Instrução Normativa e contar com a aprovação da Equipe Gestora da Unidade Educacional e do Supervisor Escolar quando se tratar do Diretor de Escola.

Art. 12. As Unidades Educacionais deverão contar com a presença de, no mínimo, um integrante da Equipe Gestora nas atividades de reposição que forem organizadas aos sábados.

Art. 13. As reposições de que tratam a presente Instrução Normativa deverão ser realizadas no local onde se deu a falta ao serviço.

§ 1º Para os Profissionais que alteraram ou vierem a alterar seu local de lotação/exercício, a reposição deverá ser realizada no novo local de lotação/exercício.

§ 2º Para os profissionais de educação, que por concurso de acesso, passaram a ocupar outros cargos, a reposição dos dias/horas deverá ser realizado na nova unidade de lotação e no novo cargo.

Art. 14. O período de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento do servidor não poderá ser incluído no Plano de Reposição.

Art. 15. Caberá ao Diretor Regional de Educação, em conjunto com os servidores envolvidos que atuam na Diretoria Regional, a elaboração de Plano de Reposição, assegurado o cumprimento de 90% (noventa) das horas com atividades presenciais.

§ 1º O “Plano de Reposição do Supervisor Escolar” deverá contemplar o acompanhamento das atividades nas Unidades Educacionais, em especial, os trabalhos realizados aos sábados e/ou no contraturno escolar, de forma presencial.

§ 2º Os profissionais cujas funções estejam relacionadas ao acompanhamento das atividades educativas poderão realizar a reposição de horas/dias, nas Unidades Educacionais e DREs, de acordo com os planos homologados.

§ 3º A reposição poderá ser iniciada somente mediante aprovação do Plano pelo Diretor Regional de Educação.

Art. 16. Cabe às Chefias Imediatas das Divisões/ Núcleos que compõe a estrutura da SME, elaborar o Plano de Reposição para os profissionais que se ausentaram em decorrência de sua participação no movimento de paralisação.

Parágrafo único. O Plano mencionado no “caput” deverá ser aprovado junto a Coordenadoria a qual pertence à Divisão/ Núcleo.

Art. 17. Aplicam-se no que couber, aos Centros Municipais de Capacitação e Treinamento - CMCTs, as disposições constantes nesta Instrução Normativa.

Art. 18. Caberá às Diretorias Regionais de Educação o acompanhamento das reposições previstas, assegurando o fiel cumprimento dos dispositivos desta Instrução Normativa.

Art. 19. Os casos omissos ou excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Instrução Normativa SME n° 33/2021 - Acrescenta parágrafo 3° no artigo 2° da IN.