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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 15 de 27 de Junho de 2023

Altera o artigo 32 da Instrução Normativa SME nº 42, de 07 de dezembro de 2023, que institui o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental e dá outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SME Nº 15, DE 27 DE JUNHO DE 2023

SEI nº 6016.2022/0127901-3

Altera o artigo 32 da Instrução Normativa SME nº 42, de 07 de dezembro de 2023, que institui o Programa Aprender e Ensinar no Ensino Fundamental e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o artigo 32 da Instrução Normativa SME nº 42, de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32. Para atuar nas turmas do Projeto de Apoio Pedagógico - Recuperação de Aprendizagens todas as EMEFs, EMEFMs e EMEBs contarão com até 2 (dois) Professores de Apoio Pedagógico – PAP, eleitos pelo Conselho de Escola e designados por ato do Secretário Municipal de Educação.

§ 1º O número de profissionais designados para a função de Professor de Apoio Pedagógico estará condicionado ao número de turmas do Projeto de Apoio Pedagógico em funcionamento na UE conforme segue:

I - 1 (um) PAP para as escolas com até 25 (vinte e cinco) horas-aula do Projeto;

II - 2 (dois) PAPs para as escolas que possuem 26 (vinte e seis) a 50 (cinquenta) horas-aula de Projeto.

§ 2º O número de turmas do Projeto de Apoio Pedagógico dependerá das necessidades de aprendizagem dos estudantes e realizadas por meio de ações especificadas no artigo 9º da IN SME nº 42, de 2023.

§ 3º Farão jus a Atestado para fins de evolução funcional expedido pelo Diretor de Escola (modelo 06 da Portaria SME nº 5.845, de 24/11/2022) desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:

I - período mínimo de 5 (meses) meses completos em designação na função de PAP, excepcionalmente em 2023, e 9 (nove) meses a partir de 2024;

II - frequência igual ou superior a 85% (oitenta e cinco por cento) da carga horária total do trabalho destinadas ao desenvolvimento de atividades com estudantes;

III - acompanhamento periódico da progressão das aprendizagens e frequência dos estudantes com registros sistematizados em plataforma oficial da rede, para manutenção ou não, do seu atendimento durante o ano letivo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Documento Autorizado - 085417256

Fernando Padula Novaes

Secretário Municipal de Educação

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo