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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SME Nº 14 de 2 de Abril de 2020

Estabelece ações, critérios e regras do atendimento alternativo para o fornecimento de alimentação aos estudantes da Rede Direta e da Rede Parceira a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 59.283/2020.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 02 DE ABRIL DE 2020

6016.2020/0029542-9

Estabelece ações, critérios e regras do atendimento alternativo para o fornecimento de alimentação aos estudantes da Rede Direta e da Rede Parceira a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 59.283/2020.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, no uso das suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO:

- o Art. 227 da Constituição Federal, que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

- a Lei Municipal nº 16.710/2017, que dispõe sobre princípios e diretrizes para a elaboração e implementação das políticas públicas pela primeira infância no Município de São Paulo e sobre o Plano Municipal pela Primeira Infância;

- o Decreto nº 59.283/2020, republicado em 19/03/2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus.

- a Instrução Normativa SME nº 12/2020, que estabelece critérios para o atendimento às crianças matriculadas nas Unidades de Educação Infantil da Rede Direta e da Rede Parceira cujos pais ou responsáveis atuam nas áreas da saúde, segurança, assistência social e serviço funerário durante a situação de emergência declarada por meio do Decreto nº 59.283/2020

- o Guia Alimentar para a População Brasileira (Ministério da Saúde, 2014), Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 anos (Ministério da Saúde, 2019).

RESOLVE:

Art. 1º Garantir no âmbito do Programa de Alimentação Escolar (PAE) do Município de São Paulo, a transferência de recurso financeiro direcionado ao atendimento da alimentação dos bebês, crianças e estudantes regularmente matriculados nas Unidades Educacionais da Rede Direta e Parceira, cadastrados no Programa Bolsa Família, durante a situação de emergência declarada pelo Decreto municipal nº 59.283/2020, para enfrentar a pandemia do Coronavírus - COVID – 19.

§ 1º A transferência de recursos financeiros terá a periodicidade mensal e dar-se-á por meio de cartão magnético;

Art. 2º Os recursos serão repassados, mensalmente, de acordo com a Etapa do Ensino em que o estudante estiver matriculado e conforme segue:

a) da educação infantil de 0(zero) a 4(quatro) anos: R$101,00 (cento e um reais);

b) da educação infantil de 5(cinco) a 6(seis) anos: R$ 63,00 (sessenta e três reais);

c) do ensino fundamental e médio: R$55,00 (cinquenta e cinco reais);

Art. 3° O cartão magnético destinado ao recebimento dos recursos conterá as seguintes informações:

a) nome do responsável;

b) número sequencial de controle individual.

Parágrafo único. O cartão magnético terá proteção por senha individual e capacidade de recarga, com a possibilidade de acumulação de saldo.

Art. 4° O cartão magnético será entregue ao responsável pelo aluno, bloqueado ao uso imediato.

§ 1º O desbloqueio dos cartões será realizado pelo beneficiário por sistema eletrônico ou central de atendimento, após procedimento de confirmação e validação de dados pessoais;

§ 2º O cartão com defeito será substituído em até 05 (cinco) dias úteis, a contar da data da comunicação do fato.

§3º Os cartões não entregues, em razão de inconsistências cadastrais no endereço ou da não localização do beneficiário ou responsável legal, serão enviados para as Unidades Educacionais que se encarregará da distribuição.

Art. 5º Caberá a Secretaria Municipal de Educação:

I – Assegurar a entrega dos cartões, inclusive quando se tratar da segunda via para os casos comprovados de perda, roubo, clonagem ou extravio.

Art. 6º Caberá à empresa responsável:

I - Manter atualizado o cadastro da rede de estabelecimentos credenciados destinados à aquisição de gêneros alimentícios pelos beneficiários;

II - Dispor de meio eletrônico e/ou telefônico destinado à consulta de saldo disponível no cartão magnético, bem como, para o esclarecimento de dúvidas relacionadas à utilização do benefício e acesso à rede credenciada.

Art. 7º Caberá às Diretorias Regionais de Educação:

I – Retificar ou ratificar os dados coletados do Sistema Informatizado - EOL das escolas de sua região;

II – Manter atualizados os dados do Sistema EOL.

Art. 8º Caberá às Unidades Educacionais da Rede Direta e Parceira efetuar o registro dos estudantes e zelar pela fidedignidade dos dados, além de, manter atualizado os endereços dos estudantes com vistas ao recebimento do benefício.

Art. 9º Caberá ao responsável pelo estudante:

I - Adquirir os gêneros alimentícios nos estabelecimentos da rede credenciada;

II – Zelar para que os alimentos sejam ofertados aos estudantes.

III – Efetuar o bloqueio do cartão magnético em caso de perda, roubo, clonagem ou extravio por meio da Central de Atendimento 24 horas.

IV – Informar de imediato a Unidade Educacional onde o estudante estiver matriculado na hipótese de alteração de endereço.

Art. 10º Os recursos financeiros ora disponibilizados destinam-se exclusivamente para a aquisição de gêneros alimentícios, ficando vedado:

a) A compra de bebidas alcoólicas, cigarros ou outros congêneres;

b) O saque dos valores creditados no cartão.

Art. 11. As Unidades Educacionais definidas como Polo de Atendimento previsto na Instrução Normativa SME nº 12 serão abastecidas com gêneros alimentícios diretamente pela Coordenadoria de Alimentação Escolar - CODAE.

Art. 12. Não haverá a interrupção do fornecimento e abastecimento de gêneros alimentícios ao Centro de Educação e Cultura Indígena – CECI, e será realizado pela Coordenadoria de Alimentação Escolar – CODAE.

Art. 13. As despesas com a execução deste programa correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 14. Os casos excepcionais serão resolvidos em conjunto pela SME/ CODAE e a Diretoria Regional de Educação.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo