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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DAS SUBPREFEITURAS – SMSUB Nº 2 de 24 de Junho de 2021

Dá nova redação ao Artigo 1º da Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019 e estabelece procedimentos para a autorização do comércio e prestação de serviço porta a porta.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/SMSUB/2021

Dá nova redação ao Artigo 1º da Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019 e estabelece procedimentos para a autorização do comércio e prestação de serviço porta a porta.

ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal de Subprefeituras, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 31 do Decreto nº 58.831 de 01 de julho de 2019.

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º A Portaria de Autorização para uso de espaços públicos da Cidade de São Paulo, em sua primeira fase de implantação, estará disponível para as atividades de comércio e serviço definidas nesta Instrução Normativa.

§1º Poderão ser autorizadas as atividades de comércio de:

 I - Água, bebidas industrializadas;

II - Algodão doce;

III - Antiguidades, objetos de arte;

IV - Artesanato;

V - Artigos de cama, mesa, banho;

VI - Batata frita, cozida, assada;

VII - Bijuterias;

VIII - Bolos, biscoitos;

IX - Bolsas, malas;

X - Brechó (comércio de roupas usadas);

XI - Brigadeiro;

XII - Brinquedos;

XIII - Cachorro quente (Hot Dog);

XIV - Cafeteria;

XV - Calçados;

XVI - Caldo de cana, sucos naturais;

XVII - Churros;

XVIII - Coco verde;

XIX - Comidas típicas;

XX - Condimentos, especiarias;

XXI - Cortinas, tapetes, persianas;

XXII - Cosméticos, perfumaria;

XXIII - Crepe;

XXIV - Cupcake;

XXV - Discos, CDs, DVDs, fitas;

XXVI - Doces, balas, bombons;

XXVII - Espetinhos, churrasco;

XXVIII - Ferramentas, ferragens;

XXIX - Flores, plantas;

XXX - Frango frito, assado;

XXXI - Frutas, legumes, verduras;

XXXII - Hamburger;

XXXIII - Jornais, revistas;

XXXIV - Lanches;

XXXV - Livros;

XXXVI - Macarrão, massas preparadas;

XXXVII - Mercearia;

XXXVIII - Milho verde, pamonha;

XXXIX - Pães, padaria;

XL - Pastel;

XLI - Pipoca;

XLII - Pizza;

XLIII - Produto de açaí;

XLIV - Produtos de limpeza, domissanitários;

XLV - Ração para animais domésticos;

XLVI - Rede de proteção, telas protetoras;

XLVII - Roupas, acessórios;

XLVIII - Salgados;

XLIX - Sorvetes;

L - Tapioca;

LI - Tortas doces, salgadas;

LII – Ovos, e

LIII – Bebidas lácteas.

§2º Poderão ser autorizadas as atividades de prestação de serviço de:

I - Barbeiro;

II - Cabeleireiro;

III - Chaveiro;

IV - Conserto de bicicletas;

V - Conserto de brinquedos;

VI - Conserto de mobiliário;

VII - Costureira;

VIII - Depilação;

IX - Manicure e/ou pedicure;

X - Massagem;

XI - Maquiagem;

XII - Pet shop - comércio de produtos e serviços;

XIII - Sapateiro;

XIV - Serviços de decoração e design.

§ 3º O comércio de alimentos pode ser acompanhado da venda de bebidas não alcoólicas, como água, sucos e refrigerantes.

§ 4º Em nenhuma hipótese a Portaria de Autorização abrangerá o comércio de bebidas alcoólicas.

§ 5º A Portaria de Autorização permite o uso do espaço púbico, devendo o interessado estar devidamente habilitado para exercer a atividade.

§6º Poderão ser autorizadas as atividades de comércio e de prestação de serviço porta a porta.”

Art. 2º - As atividades de comércio e prestação de serviço porta a porta, para fins de aplicação do prescrito no Decreto nº 58.831/2019 e nesta Instrução Normativa, correspondem ao exercício do comércio itinerante em vias e logradouros públicos da Cidade de São Paulo.

§1º As Portarias de Autorização a serem expedidas para atividades porta a porta não autorizam a comercialização em imóveis privados ou públicos; nem tampouco se configuram em regulamentação de serviços de entrega ou “delivery”.

§2º As Portarias de Autorização a serem expedidas para atividades porta a porta estarão restritas à circulação na Subprefeitura nela determinada.

§3º Em nenhuma hipótese as Portarias de Autorização expedidas permitirão a parada em vias e logradouros públicos por tempo superior ao necessário para a realização da venda ou prestação de serviço.

Art. 3 º As atividades porta a porta disponíveis correspondem àquelas constantes do Art. 1º, §1º da Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019, exceto os incisos:

VI - Batata frita, cozida, assada;

X - Brechó (comércio de roupas usadas);

XIII - Cachorro quente (Hot Dog);

XIV - Cafeteria;

XVI - Caldo de cana, sucos naturais;

XVIII - Coco verde;

XXIII - Crepe

XXV - Discos, CDs, DVDs, fitas;

XXVII - Espetinhos, churrasco;

XXX - Frango frito, assado;

XXXII - Hamburger;

XXXVI - Macarrão, massas preparadas;

XL - Pastel;

XLI – Pipoca;

L – Tapioca.

Art. 4º Para o comércio e prestação de serviço porta a porta poderão ser utilizados os equipamentos constantes do Art. 2º da Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019, exceto o inciso IX – trailer - reboque ou semi-reboque.

Parágrafo único. Aplica-se integralmente ao comércio e prestação de serviço porta a porta o prescrito nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 2º da Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019.

Art. 5º Os locais de circulação onde o interessado irá atuar no comércio de seus produtos e prestação de serviços são aqueles circunscritos à Subprefeitura por ele escolhida.

§1º Não será permitida a comercialização em vias não permitidas exibidas ao solicitante para ciência e concordância; bem como em zonas de uso não listadas no artigo 3º da Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019.

§2ºNão será permitida a parada para comercialização em faces de quadra ocupadas regularmente por permissionários de qualquer modalidade ou autorizados; nem em locais vedados pelo Subprefeito, a quem compete deliberar sobre o uso de vias e logradouros públicos para o comércio e prestação de serviço, conforme Art. 2º do Decreto nº 58.831/2019.

Art. 6º O interessado só poderá ficar estacionário durante o período de comercialização de seu produto, em local não ocupado por qualquer outra atividade detentora de permissão ou autorização para o uso do espaço público.

Art. 7º As autorizações para o comércio e prestação de serviço porta a porta estão circunscritas a um máximo de 10 por período do dia em cada Subprefeitura.

Art. 8º O cálculo dos preços públicos devidos será realizado na conformidade do Art. 15 do Decreto nº 58.831, de 01 de julho de 2019, ajustados a cada Subprefeitura, mediante a multiplicação da importância referida pelos coeficientes abaixo, conforme o equipamento a ser utilizado:

Subprefeituras Carrinho ou carro de mão, Bicicleta ou triciclo, Tabuleiro (área máxima 1 m²), Expositor vertical ou Display (máximo 1m²), Motocicleta ou ciclomotor Automóvel, Camioneta, Van ou SUV (veículo utilitário), Furgão ou VUC (veículo urbano de carga)

Lapa, Mooca, Pinheiros, Santana/Tucuruvi, Santo Amaro, Sé e Vila Mariana 1,5 1,3

Aricanduva/ Formosa/ Carrão, Butantã, Ipiranga, Itaquera, Jabaquara, Penha, São Miguel Paulista, Vila Prudente, Sapopemba, Vila Maria/Vila Guilherme 1,4 1,2

Campo Limpo, Casa Verde/ Cachoeirinha, Cidade Ademar, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Freguesia/ Brasilândia, Guaianases, Itaim Paulista, M´Boi Mirim, Parelheiros, Perus, Pirituba/ Jaraguá, São Mateus, Capela do Socorro, Jaçanã/ Tremembé 1,3 1,1

§1º Para o cálculo do preço público por período deverá ser utilizado o valor da quadra 61 do setor 002 da Praça da Sé, Codlog 175455, fixado pela Planta Genérica de Valores do exercício vigente.

§2º Em face da natureza da atividade, a área total ocupada corresponde à área do próprio equipamento.

Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo