Dá nova redação ao Artigo 1º da Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019 e estabelece procedimentos para a autorização do comércio e prestação de serviço porta a porta.
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02/SMSUB/2021
Dá nova redação ao Artigo 1º da Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019 e estabelece procedimentos para a autorização do comércio e prestação de serviço porta a porta.
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal de Subprefeituras, no uso das suas atribuições legais, e considerando o disposto no art. 31 do Decreto nº 58.831 de 01 de julho de 2019.
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Portaria de Autorização para uso de espaços públicos da Cidade de São Paulo, em sua primeira fase de implantação, estará disponível para as atividades de comércio e serviço definidas nesta Instrução Normativa.
§1º Poderão ser autorizadas as atividades de comércio de:
I - Água, bebidas industrializadas;
II - Algodão doce;
III - Antiguidades, objetos de arte;
IV - Artesanato;
V - Artigos de cama, mesa, banho;
VI - Batata frita, cozida, assada;
VII - Bijuterias;
VIII - Bolos, biscoitos;
IX - Bolsas, malas;
X - Brechó (comércio de roupas usadas);
XI - Brigadeiro;
XII - Brinquedos;
XIII - Cachorro quente (Hot Dog);
XIV - Cafeteria;
XV - Calçados;
XVI - Caldo de cana, sucos naturais;
XVII - Churros;
XVIII - Coco verde;
XIX - Comidas típicas;
XX - Condimentos, especiarias;
XXI - Cortinas, tapetes, persianas;
XXII - Cosméticos, perfumaria;
XXIII - Crepe;
XXIV - Cupcake;
XXV - Discos, CDs, DVDs, fitas;
XXVI - Doces, balas, bombons;
XXVII - Espetinhos, churrasco;
XXVIII - Ferramentas, ferragens;
XXIX - Flores, plantas;
XXX - Frango frito, assado;
XXXI - Frutas, legumes, verduras;
XXXII - Hamburger;
XXXIII - Jornais, revistas;
XXXIV - Lanches;
XXXV - Livros;
XXXVI - Macarrão, massas preparadas;
XXXVII - Mercearia;
XXXVIII - Milho verde, pamonha;
XXXIX - Pães, padaria;
XL - Pastel;
XLI - Pipoca;
XLII - Pizza;
XLIII - Produto de açaí;
XLIV - Produtos de limpeza, domissanitários;
XLV - Ração para animais domésticos;
XLVI - Rede de proteção, telas protetoras;
XLVII - Roupas, acessórios;
XLVIII - Salgados;
XLIX - Sorvetes;
L - Tapioca;
LI - Tortas doces, salgadas;
LII – Ovos, e
LIII – Bebidas lácteas.
§2º Poderão ser autorizadas as atividades de prestação de serviço de:
I - Barbeiro;
II - Cabeleireiro;
III - Chaveiro;
IV - Conserto de bicicletas;
V - Conserto de brinquedos;
VI - Conserto de mobiliário;
VII - Costureira;
VIII - Depilação;
IX - Manicure e/ou pedicure;
X - Massagem;
XI - Maquiagem;
XII - Pet shop - comércio de produtos e serviços;
XIII - Sapateiro;
XIV - Serviços de decoração e design.
§ 3º O comércio de alimentos pode ser acompanhado da venda de bebidas não alcoólicas, como água, sucos e refrigerantes.
§ 4º Em nenhuma hipótese a Portaria de Autorização abrangerá o comércio de bebidas alcoólicas.
§ 5º A Portaria de Autorização permite o uso do espaço púbico, devendo o interessado estar devidamente habilitado para exercer a atividade.
§6º Poderão ser autorizadas as atividades de comércio e de prestação de serviço porta a porta.”
Art. 2º - As atividades de comércio e prestação de serviço porta a porta, para fins de aplicação do prescrito no Decreto nº 58.831/2019 e nesta Instrução Normativa, correspondem ao exercício do comércio itinerante em vias e logradouros públicos da Cidade de São Paulo.
§1º As Portarias de Autorização a serem expedidas para atividades porta a porta não autorizam a comercialização em imóveis privados ou públicos; nem tampouco se configuram em regulamentação de serviços de entrega ou “delivery”.
§2º As Portarias de Autorização a serem expedidas para atividades porta a porta estarão restritas à circulação na Subprefeitura nela determinada.
§3º Em nenhuma hipótese as Portarias de Autorização expedidas permitirão a parada em vias e logradouros públicos por tempo superior ao necessário para a realização da venda ou prestação de serviço.
Art. 3 º As atividades porta a porta disponíveis correspondem àquelas constantes do Art. 1º, §1º da Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019, exceto os incisos:
VI - Batata frita, cozida, assada;
X - Brechó (comércio de roupas usadas);
XIII - Cachorro quente (Hot Dog);
XIV - Cafeteria;
XVI - Caldo de cana, sucos naturais;
XVIII - Coco verde;
XXIII - Crepe
XXV - Discos, CDs, DVDs, fitas;
XXVII - Espetinhos, churrasco;
XXX - Frango frito, assado;
XXXII - Hamburger;
XXXVI - Macarrão, massas preparadas;
XL - Pastel;
XLI – Pipoca;
L – Tapioca.
Art. 4º Para o comércio e prestação de serviço porta a porta poderão ser utilizados os equipamentos constantes do Art. 2º da Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019, exceto o inciso IX – trailer - reboque ou semi-reboque.
Parágrafo único. Aplica-se integralmente ao comércio e prestação de serviço porta a porta o prescrito nos §§ 1º, 2º e 3º do Art. 2º da Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019.
Art. 5º Os locais de circulação onde o interessado irá atuar no comércio de seus produtos e prestação de serviços são aqueles circunscritos à Subprefeitura por ele escolhida.
§1º Não será permitida a comercialização em vias não permitidas exibidas ao solicitante para ciência e concordância; bem como em zonas de uso não listadas no artigo 3º da Instrução Normativa nº 02/SMSUB/2019.
§2ºNão será permitida a parada para comercialização em faces de quadra ocupadas regularmente por permissionários de qualquer modalidade ou autorizados; nem em locais vedados pelo Subprefeito, a quem compete deliberar sobre o uso de vias e logradouros públicos para o comércio e prestação de serviço, conforme Art. 2º do Decreto nº 58.831/2019.
Art. 6º O interessado só poderá ficar estacionário durante o período de comercialização de seu produto, em local não ocupado por qualquer outra atividade detentora de permissão ou autorização para o uso do espaço público.
Art. 7º As autorizações para o comércio e prestação de serviço porta a porta estão circunscritas a um máximo de 10 por período do dia em cada Subprefeitura.
Art. 8º O cálculo dos preços públicos devidos será realizado na conformidade do Art. 15 do Decreto nº 58.831, de 01 de julho de 2019, ajustados a cada Subprefeitura, mediante a multiplicação da importância referida pelos coeficientes abaixo, conforme o equipamento a ser utilizado:
Subprefeituras Carrinho ou carro de mão, Bicicleta ou triciclo, Tabuleiro (área máxima 1 m²), Expositor vertical ou Display (máximo 1m²), Motocicleta ou ciclomotor Automóvel, Camioneta, Van ou SUV (veículo utilitário), Furgão ou VUC (veículo urbano de carga)
Lapa, Mooca, Pinheiros, Santana/Tucuruvi, Santo Amaro, Sé e Vila Mariana 1,5 1,3
Aricanduva/ Formosa/ Carrão, Butantã, Ipiranga, Itaquera, Jabaquara, Penha, São Miguel Paulista, Vila Prudente, Sapopemba, Vila Maria/Vila Guilherme 1,4 1,2
Campo Limpo, Casa Verde/ Cachoeirinha, Cidade Ademar, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo, Freguesia/ Brasilândia, Guaianases, Itaim Paulista, M´Boi Mirim, Parelheiros, Perus, Pirituba/ Jaraguá, São Mateus, Capela do Socorro, Jaçanã/ Tremembé 1,3 1,1
§1º Para o cálculo do preço público por período deverá ser utilizado o valor da quadra 61 do setor 002 da Praça da Sé, Codlog 175455, fixado pela Planta Genérica de Valores do exercício vigente.
§2º Em face da natureza da atividade, a área total ocupada corresponde à área do próprio equipamento.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo