Altera a Instrução Normativa n° 1/SF/SUREM/2013, que disciplina a emissão da Declaração do Plano de Saúde - DPS.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 30, de 08 dezembro de 2016.
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 01, de 18 de março de 2013 .
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 4º e 5º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 01, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º .............................................
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§ 2º O prestador poderá gerar a DPS após o prazo fixado no § 1º deste artigo, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, e desde que o Imposto relativo às Notas Fiscais de Serviço Eletrônicas NFS-e emitidas não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 3º ..............................................
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§ 2º A DPS poderá ser retificada, desde que não ultrapasse 03 (três) anos contados a partir do 1º dia do exercício seguinte ao da incidência da declaração, observado o disposto no § 1º do artigo 2º desta Instrução Normativa, e desde que o Imposto relativo à declaração a ser retificada não tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa.
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Art. 4º .............................................
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§ 3º..................................................
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XXXI - 05542 - Prestação de serviço não referenciado em outro código do grupo Saúde, exceto os subitens 4.22 e 4.23 e os subitens do item 5, prestado por profissional autônomo;
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Art. 5º .............................................
Parágrafo único. Não serão aceitos os repasses representados por NFS-e rejeitada pelo intermediário ou tomador do serviço.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor 05 (cinco) dias após sua publicação , revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo