CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 4 de 22 de Março de 2021

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, que dispõe sobre pedidos protocolizados pelo aplicativo Solução de Atendimento Virtual – SAV.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 4, DE 22 DE MARÇO DE 2021

Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019.

O  SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 

RESOLVE : 

Art.1º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 4 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescida de artigo 1º-A, com a seguinte redação:

"Art. 1º-A A partir de 1º de abril de 2021, na ausência de disposição contrária em notificação de lançamento ou decisão administrativa, deverão ser protocolizados por meio do SAV os pedidos de restituição de tributo recolhido indevidamente referente a:

I - Imposto Predial e Territorial Urbano, quando o valor a ser restituído for superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e decorra de alteração da notificação de lançamento;

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS;

III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis "Inter Vivos" - ITBI;

IV - Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE;

V - Taxa de Fiscalização de Anúncios – TFA;

VI - Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS.

Parágrafo único. Aplica-se aos pedidos de restituição de que trata este artigo o disposto no artigo 2º desta instrução normativa." (NR)

Art. 2º O artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 2019, passa a vigorar acrescido de alínea "d", com a seguinte redação:

"Art. 2º ...........................

....................................

d) restituição de valores de IPTU de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ou quando decorrente de pagamento em duplicidade, pagamento a maior ou pagamento indevido de documento cancelado, independentemente do valor, os quais serão processados e disponibilizados automaticamente pelo sistema de Devolução Automática de Tributos - DAT." (NR)

Art. 3º  Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo