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INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA - SF/SUREM Nº 19 de 11 de Dezembro de 2024

Estabelece que os créditos tributários constituídos mediante Auto de Infração estão sujeitos à incidência dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, descrita no artigo 1º-A da Lei Municipal nº 10.734, de 30 de junho de 1989.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 19, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

 

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA , no uso de suas atribuições legais,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Os créditos tributários constituídos mediante Auto de Infração estão sujeitos à incidência dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, descrita no artigo 1º-A da Lei Municipal nº 10.734, de 30 de junho de 1989, que terá como termo inicial:

 

I - o primeiro dia após o vencimento do prazo original para pagamento espontâneo do tributo, relativamente ao imposto devido;

 

II - o primeiro dia após o vencimento do prazo legal para pagamento das importâncias exigidas no Auto de Infração, relativamente às multas de ofício aplicadas pela falta de recolhimento ou recolhimento a menor de imposto, bem como por descumprimento de obrigação acessória.

 

Parágrafo único. Sobre as multas de mora constituídas por uma das formas previstas no artigo 8º da Lei Municipal nº 14.107, de 12 de dezembro de 2005, não haverá incidência de juros equivalentes à taxa SELIC, observando-se o disposto no artigo 1º-A, §2º, da Lei Municipal nº 10.734, de 1989.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

 

Publicação referente ao doc SEI nº  115978725​​​​​​​

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo