CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS - SF/SUREM Nº 18 de 16 de Dezembro de 2011

Institui códigos de tributação aplicáveis aos serviços de construção civil do Estádio sede da abertura da Copa do Mundo FIFA 2014 e disciplina os procedimentos para a suspensão do ISS incidente sobre esses serviços.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM nº 18, de 16 de dezembro de 2011

Institui códigos de tributação aplicáveis aos serviços de construção civil do Estádio sede da abertura da Copa do Mundo FIFA 2014 e disciplina os procedimentos para a suspensão do ISS incidente sobre esses serviços.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º . Instituir códigos de tributação aplicáveis aos serviços de construção civil do Estádio sede da abertura da Copa do Mundo FIFA 2014, na conformidade do anexo 1 desta Instrução Normativa, e suspender o ISS incidente sobre os serviços prestados nos respectivos códigos de serviço, conforme previsão disposta no art. 2°, inciso II, da Lei n° 15.413/2011.

Art. 2º . A suspensão abrangerá tanto os serviços prestados diretamente pelos prestadores contratados para realizarem a construção do Estádio, quanto os serviços referentes às subempreitadas, desde que o prestador de serviço não conste do Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL na data de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e.

Art. 3° . Para a suspensão do ISS incidente sobre os serviços de construção do Estádio sede da abertura da Copa do Mundo FIFA 2014, o prestador de serviço deverá, obrigatoriamente, ser emissor de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, exceto no caso de prestador de serviço estabelecido fora do Município de São Paulo, desde que o tomador do serviço emita a respectiva NFTS – Nota Fiscal Eletrônica do Tomador de Serviços.

Art. 4° . Para a suspensão do ISS deverá constar, no campo “Código de Serviço” da NFS-e ou da NFTS emitida, um dos códigos de serviço constantes da tabela do Anexo 1 desta Instrução Normativa.

Art. 5° . No caso do ISS incidente sobre os serviços prestados após a publicação da Lei n° 15.413/2011, e anteriormente à publicação desta Instrução Normativa, o Investidor deverá requerer, por meio de processo administrativo, a retificação das NFS-e e NFTS emitidas em desconformidade com os procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa.

Art. 6° . O ISS incidente sobre serviços prestados após a publicação da Lei n° 15.413/2011, que tenha sido recolhido, poderá ser objeto de pedido de restituição, por meio de processo administrativo específico.

Art. 7° . A Construtora responsável pela construção do Estádio deverá, até o dia 10 (dez) de cada mês, encaminhar declaração à Secretaria de Finanças informando a relação de todos os prestadores de serviço envolvidos na construção do Estádio sede da abertura da Copa do Mundo de 2014.

Art. 8º . Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo