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INDICAÇÃO SECRETARIA MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO - SME/CME Nº 5 de 28 de Dezembro de 2004

Exigência mínima de formação inicial para profissionais em educação no sistema municipal de ensino de São Paulo

INDICAÇÃO 5/04 - CME/SME

CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

Protocolo CME nº: 17/03

Interessado: Conselho Municipal de Educação

Assunto: Exigência mínima de formação inicial para profissionais em educação no sistema municipal de ensino de São Paulo

Relatores: Conselheiros Artur Costa Neto, César Augusto Minto, José Augusto Dias, Marcos Mendonça, Rita Benedita Mota de Morais e Rubens Barbosa de Camargo

Indicação CME nº: 05/04 - Comissão Especial - Aprovada em 16/12/04

I - Considerações preliminares

A formação de docentes e dos demais profissionais em educação vem sendo discutida há muito tempo e tem se constituído numa grande preocupação de educadores e dos Poderes Públicos. Desde que a educação deixou de ser monopólio das famílias e foi se tornando uma função de Estado ela passou a ser um assunto de políticas públicas, sobretudo nos tempos recentes, quando a educação passa a ser um direito social, conforme o Art. 6º da Constituição Federal de 1988, e o ensino fundamental adquire o status de nível educacional público, gratuito e obrigatório, com forte tendência a ser universalizado como um direito de cidadania.

Mesmo cientes de que não compete a este Conselho Municipal de Educação (CME) legislar genericamente sobre a formação de docentes, sentimo-nos na contingência de estabelecer algumas normas claras para o exercício profissional de docentes no sistema municipal de ensino, dado o elevado número de casos que nos chegam para dirimir dúvidas sobre a formação necessária.

Atentos às exigências legais e face às suas incumbências, enquanto órgão normativo e deliberativo desse sistema, temos procurado debater a questão e já analisamos diversos casos encaminhados a este Colegiado, que resultaram, por exemplo, nos Pareceres CME nº 02/00, 28/00, 29/00, 06/01, 02/02, 09/02, 11/02, 02/03, 05/03, 07/03 , 09/03, 11/03, 12/03, 13/03, 14/03, 20/04 e 21/04.

O CME sempre considerou, nesses documentos mencionados, a formação docente e, em alguns casos, a experiência profissional dos interessados adquirida na função docente, uma vez que tal experiência passou também a ser um dos pré-requisitos para o exercício profissional de quaisquer outras funções do magistério, nos termos das normas de cada sistema de ensino, segundo o Parágrafo único do Art. 67, da Lei nº 9.394/1996 (LDB).

Assim, respeitada a legislação vigente e as políticas públicas para a área, o objetivo desta indicação é definir claramente a exigência mínima entendida como necessária, em termos de formação inicial, para a atuação em diferentes cargos ou funções docentes no sistema municipal de ensino de São Paulo.

II - Formação dos Profissionais em Educação

É inegável a importância do papel dos trabalhadores em educação nas mudanças educacionais hoje pretendidas. Isto porque não se pode almejar qualquer melhoria na qualidade do ensino sem que, preliminarmente, se dedique muita atenção à formação de todos os profissionais em educação e, em especial, uma análise particularizada da formação docente.

 

1. Formação inicial

É muito oportuna a reflexão sobre a seguinte questão: Qual é a formação desejada para que se aumente a probabilidade de garantir uma ação educativa de boa qualidade? Grosso modo, certamente será aquela que, além de propiciar uma formação geral ? humanística, científica, cultural, teórica e prática ? bem fundamentada, e uma formação pedagógica ampla, que também inclua o compromisso com as demandas de uma prática que contribua, efetivamente, para a transformação de situações sociais iníquas, excludentes.

A LDB de 1996, em consonância com essas expectativas, contemplou um Título para os Profissionais da Educação (Título VI - DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO). Estabeleceu no seu artigo 61 que, para atender aos objetivos dos diferentes níveis e modalidades de ensino e as características de cada fase do desenvolvimento do educando, a formação desses profissionais deve ter como fundamentos:

I - a associação entre teorias e práticas, inclusive mediante a capacitação em serviço;

II - aproveitamento da formação e experiências anteriores em instituições de ensino e outras atividades.

Em função da especificidade de sua natureza profissional, da essência singular da profissão docente, os cursos de formação de professores devem propiciar ambiente institucional próprio, com organização adequada à identidade democrática das propostas político-pedagógicas de qualquer instituição educacional. O ideal é que a formação inicial se dê exclusivamente em cursos presenciais.

Nos cursos a distância é outra a linguagem, são diferentes os instrumentos, os recursos e os procedimentos metodológicos. A relação professor-aluno, tão fundamental em qualquer processo educacional, deixa de ser presencial, direta e imediata. O acompanhamento da aprendizagem, a orientação, a avaliação e o atendimento às necessidades individuais tornam-se fragilizadas, posto que os educandos não estão sistematicamente presentes na sala de aula, interagindo com os demais estudantes e com os professores no ambiente da unidade escolar.

Dessa forma ficam dificultadas a relação estudantes-docente, o vínculo, o diálogo presencial, construções essas intrínsecas aos processos de ensino e de aprendizagem. Observação, hipótese, desestabilização, equilibração, reelaboração, processos esses permeados pelo brilho-opacidade dos olhares, pela ginga dos que procuram, pelo sorriso maroto dos que encontram, pela fruição individual e coletiva do conhecimento apreendido, ficam igualmente prejudicadas.

Torna-se impossível a observância do princípio da simetria invertida, na qual o preparo do professor, por ocorrer em lugar similar àquele em que vai atuar, demanda consistência entre o que faz na formação e o que dele se espera.

Também dificulta-se a singularidade da formação educacional como um processo de construção de conhecimentos, habilidades e valores em interação com a realidade e com as demais pessoas com as quais se realiza uma permanente troca de experiências individuais e coletivas, que resultam na aquisição: pelos estudantes, de autonomia para formular leituras de mundo e atuar enquanto sujeitos históricos e, pelos docentes, de efetivação do compromisso profissional desejável.

Não sem fundamento, o Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 (regulamenta o artigo 80 da LDB de 1996), que trata da educação a distância, nos artigos 8º e 12, ao mencionar os cursos que podem ter uma organização à distância: educação de jovens e adultos, ensino médio e educação profissional de nível técnico, não inclui os cursos destinados à formação de docentes.

É provável que tais cursos existam sobretudo devido à falta de profissionais qualificados e à impossibilidade de termos cursos presenciais em número suficiente em todo o território nacional, mas não é esta a realidade do Município de São Paulo. Não se nega a importância da educação a distância para atendimento de regiões em que ainda é impraticável a generalização da formação presencial ou para enriquecimento do desempenho daqueles profissionais que já receberam a formação. No entanto, não há nada que justifique a aceitação no sistema municipal de ensino de profissionais para o magistério com formação inicial em cursos de educação a distância.

 

a) Formação de docentes

O artigo 62 dessa mesma LDB explicita a formação desejável para todos os docentes que atuarão na Educação Básica: a de nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena. Em seguida, o mesmo artigo apresenta a exigência mínima que os sistemas podem admitir para a formação inicial dos profissionais docentes que lecionam na Educação Infantil e nas séries iniciais do Ensino Fundamental: a de nível médio, na modalidade Normal.

Essa concessão, oportuna, foi feita para contemplar a realidade social e educacional do país, tão extenso quanto diverso e desigual. Se em muitas regiões há dificuldades concretas para encontrar professores que tenham formação de magistério, em nível médio, para assumir classes, certamente não é esse o caso do Município de São Paulo, a cidade mais desenvolvida e rica do país, por maiores que sejam seus contrastes de opulência e indigência. Dessa forma, é lícito que essa concessão seja evitada no sistema municipal de ensino de São Paulo, já no curto prazo.

Assim, se tal concessão persiste, porque está no texto da lei, certamente continua válido o direito de prestar concurso a quem tem a formação mínima em nível médio. Entretanto, deve ser uma política da Secretaria Municipal da Educação o estabelecimento de um sistema diferenciado de pontuação na classificação de aprovados nos concursos públicos para ingresso na docência, com o objetivo de preencher as vagas, prioritariamente, com os concursados que já adquiriram a formação desejada prevista na legislação: a de nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena.

Isto não inviabiliza que sejam respeitados todos os direitos daqueles que atualmente já pertencem ao quadro do magistério municipal, devidamente concursados, de acordo com a legislação vigente na época de seu concurso. Por outro lado, entende-se que, assim procedendo, não há desrespeito aos direitos dos que possuem apenas a formação mínima legalmente exigida.

O que se pretende com isto é propiciar uma melhor formação aos educandos no Município de São Paulo, recebendo profissionais com a formação desejada, pois sabemos que aqui está instalada a maior quantidade de instituições de ensino superior do país que oferecem tantos cursos de formação de professores que tornam a oferta de profissionais melhor qualificados maior do que a demanda existente. Isto possibilitaria que o Poder Público municipal fizesse ainda maiores investimentos na formação permanente e continuada dos trabalhadores em educação que atuam no sistema municipal de ensino.

Vale dizer: a formação em nível superior para atuar na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, embora não obrigatória, é desejável, frente aos avanços pedagógicos e às exigências sócio-culturais. E entendemos que o sistema municipal de ensino tem condições de antecipar essa contribuição social que, sem dúvida, deve ser progressivamente estendida a todo o território nacional.

Para atuar nas demais etapas da Educação Básica, em campos específicos do conhecimento ou em educação profissional técnica de nível médio, exigir-se-á a formação em nível superior, obtida em Cursos de Licenciatura de Graduação Plena ou em Programas Especiais de Formação Pedagógica, estabelecida na própria LDB de 1996 e detalhada pela Resolução CNE/CP nº 02/97.

 

b) Outros Profissionais em educação

O artigo 64 da LDB de 1996 menciona que a formação dos profissionais em educação da área de administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a Educação Básica, dar-se-á "em curso de graduação em pedagogia ou em nível de pós-graduação, a critério da instituição, garantida, nesta formação, a base nacional comum".

A exigência mínima para a formação inicial desses profissionais, portanto, é a de graduação em Pedagogia ou em nível de pós-graduação, obtidos em cursos presenciais, devidamente credenciados.

A formação em nível de pós-graduação em educação pode ser "stricto sensu", quando é feita em cursos de mestrado e doutorado, devidamente reconhecidos pelo MEC, ou "lato sensu" quando é feita em cursos de especialização. Nesse último caso, a exigência é a de formação em curso de 800 horas, conforme estabelecido na Deliberação nº 26/02 do Conselho Estadual de Educação, publicada no DOE de 07/12/02, critério este que passa a ser adotado pelo CME para o sistema municipal de ensino de São Paulo.

2. Formação permanente

Além de favorecer o estabelecimento de exigências mínimas desejadas para a formação inicial dos docentes, torna-se essencial a implementação de políticas de formação permanente, que acompanhem as novas necessidades, em termos de perfil profissional, apontadas pelas transformações sociais, culturais, científicas e tecnológicas que ocorrem em nossa sociedade.

Intensificar políticas educacionais que considerem essa peculiaridade e, ao mesmo tempo, dêem seqüência à valorização do magistério, em todas as dimensões, pressupõe, ainda, a ampliação do acesso à instituições idôneas de educação superior e um contínuo inter-relacionamento com elas, tanto por meio da organização dos mais diversos cursos de extensão e especialização, como da promoção de pesquisas articuladas com o locus de investigação, com o objetivo de aperfeiçoar, cada vez mais, os trabalhadores em educação.

O artigo 67 da LDB reafirma o compromisso dos sistemas de ensino com a promoção da valorização dos profissionais em educação, assegurando-lhes: aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim; (inciso II) e período reservado a estudos, planejamento e avaliação; incluído na carga de trabalho; (inciso V).

A Lei nº 10.172/01, que aprovou o Plano Nacional de Educação, também enfatizou o papel e a responsabilidade do Poder Público em propiciar e incentivar a formação em serviço, tanto em nível médio quanto em nível superior, dos profissionais que atuam na sua rede de ensino, visando a melhoria da qualidade da educação. Ela definiu as diretrizes e metas para a formação e a valorização do magistério e dos demais profissionais em educação para um período de dez anos.

Por sua vez, também o educador, consciente da necessidade de formação contínua, deve conjugar esforços para aperfeiçoar-se permanentemente, por meio do exercício do direito de construir novos conhecimentos, articulando-os às teorias pedagógicas, com reflexão sistemática sobre a prática educativa, inclusive a sua própria, conferindo intencionalidade e validade efetivas ao processo educacional.

Dessa forma, a formação adequada é entendida não só como "plenitude de carreira", mas como capacidade de construção de conhecimento. Assim, o educador também sujeito de sua própria valorização, responde não apenas à atuação de seus formadores mas, sobretudo, aos desafios do cotidiano escolar e ao compromisso de atender às novas exigências de uma atividade docente socialmente contextualizada e essencialmente coletiva pela práxis pedagógica.

Em síntese, contribuir para que o sistema municipal de ensino conte com profissionais melhor formados pressupõe a adoção de ações que promovam seu crescimento pessoal e profissional, a continuidade do processo sistemático de formação e, ao mesmo tempo, a oferta de condições dignas de trabalho, salário e carreira, compatíveis com o valor intrínseco da atividade docente democrática.

 

3. Formação para atuação com os educandos com necessidades especiais

A LDB destaca a formação dos docentes para atuação com alunos com necessidades educacionais especiais. Assim, no artigo 59, estabelece que os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais, professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como, professores do ensino regular capacitados para integração desses educandos nas classes comuns.

A especialização em nível médio é aquela obtida em Curso Normal com formação voltada para a educação de alunos com necessidades educacionais especiais. É muito raro este curso e são pouquíssimos os profissionais com essa formação.

A especialização em nível superior é obtida em cursos de Pedagogia ou Curso Normal Superior (com ênfase em Educação Especial) ou complementação de estudos ou pós-graduação em áreas específicas da Educação Especial, posterior à licenciatura nas diferentes áreas de conhecimento, para atuação nos anos finais do ensino fundamental e no ensino médio.

O que se deseja é que se pense a formação dos educadores na perspectiva da inclusão. O Poder Público Municipal deverá propiciar aos docentes em exercício nas escolas municipais formação para o atendimento de alunos com necessidades educacionais especiais já inclusos.

III. CONCLUSÃO

Pelo exposto, encaminhamos ao Conselho Pleno o anexo projeto de Deliberação.

São Paulo, 09 de dezembro de 2004.

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Artur Costa Neto

Conselheiro Relator

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César Augusto Minto

Conselheiro Relator

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José Augusto Dias

Conselheiro Relator

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Rubens Barbosa de Camargo

Conselheiro Relator

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Marcos Mendonça

Conselheiro Relator

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Rita Benedita Mota de Morais

Conselheira Relatora

IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO

O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, pela maioria de votos, a presente Indicação. A Conselheira Myrtes Alonso absteve-se de votar e o Conselheiro Bahij Amin Aur votou, com restrições, nos termos de sua Declaração de Voto.

Sala do Plenário, 16 de dezembro de 2004.

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José Augusto Dias

Conselheiro Presidente do CME

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo