INDICAÇÃO 3/04 - CME/SME
Protocolo CME nº: 01/04
Interessado: Conselho Municipal de Educação
Assunto: Regime de colaboração entre os sistemas estadual e municipal de ensino
Relatores: Conselheiros Antonia Sarah Aziz Rocha, Artur Costa Neto, Marcos Mendonça e Marilena Rissutto Malvezzi
Indicação CME nº: 03/04 - CEB - Aprovada em 19/02/04
I. RELATÓRIO
1- Histórico
A autorização de funcionamento e a supervisão de instituições de educação infantil - que mantêm outras etapas ou níveis de ensino - mantidas pela iniciativa privada, têm motivado dificuldades e dúvidas tanto no âmbito estadual quanto no municipal, principalmente após a promulgação da Lei Federal nº 9.394/96 (LDB).
Muitos documentos sobre esse tema foram elaborados pelos Conselhos Estadual e Municipal de Educação. Recentemente, para buscar uma solução prática e coesa entre as áreas responsáveis das Secretarias Estadual e Municipal de Educação, por iniciativa dos Presidentes dos dois Conselhos, formou-se uma Comissão Especial composta por membros de ambos os Colegiados.
Essa Comissão, em reunião em que estavam presentes também representantes das duas Secretarias de Educação, deliberou que seria estabelecido um regime de colaboração entre o Estado e o Município, no que se refere à autorização de instituições de educação infantil, com outras etapas ou níveis de ensino, mantidas pela iniciativa privada.
2. Pressupostos legais
A Lei Federal nº 9.394/96 (LDB) reafirma o disposto na Constituição Federal de 1988, que confere aos Municípios a condição de entes federativos autônomos, ao definir que "A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino".
Estabelece, assim, as incumbências de cada ente federativo e, no artigo 11, as incumbências dos Municípios:
"I - organizar, manter e desenvolver os órgãos e instituições oficiais dos seus sistemas de ensino, integrando-os à políticas e planos educacionais da União e dos Estados;
II - exercer ação redistributiva em relação às suas escolas;
III - baixar normas complementares para o seu sistema de ensino;
IV - autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino;
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino".
Por outro lado, no artigo 18, a LDB define o que compreende o sistema municipal de ensino:
"I - as instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal;
II - as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada;
III - os órgãos municipais de educação."
Assim como a Constituição Federal de 1988 aponta para a necessidade de atuação harmônica entre os entes federativos, a LDB também dispõe, que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de ensino. Ressalta, portanto, a necessidade de integrar políticas e planos educacionais.
Em 2002, o CME publicou a Indicação nº 01/02, elaborada pelo Conselheiro Nacim Walter Chieco que assim se pronunciou sobre a organização do sistema municipal de ensino e o regime de colaboração:
"..... Regime de colaboração, é bom que se diga, não significa regime de subordinação e de tutela. De fato, o ente que recebe a colaboração estará em pé de igualdade com o colaborador."
Ainda em 2002, o CEE, pela Indicação nº 20/02, ao definir as competências do sistema municipal de ensino, afirma:
"Há que se considerar que o regime de colaboração implica, necessariamente, em diálogo, negociação, entendimento, cooperação, adesão etc... A decisão é tomada a partir da aceitação das partes envolvidas e não da decisão de um sobre o outro ente, o que caracterizaria ingerência."
Finalmente, em 2003, a Indicação CEE nº 33/03, de autoria do Conselheiro Francisco José Carbonari, tratou da Organização dos Sistemas Municipais de Educação, afirmando quanto ao regime de colaboração:
"Entendendo, portanto, a obrigatoriedade dos sistemas atuarem em regime de colaboração, é preciso definir com clareza quais os parâmetros a serem respeitados tanto pelos municípios quanto pelo estado para que essa exigência seja cumprida."
3. Regime de colaboração
Diante das normas produzidas pelo Conselho Municipal de Educação (CME), Conselho Estadual de Educação (CEE) e Conselho Nacional de Educação (CNE) no que se refere a autorização e supervisão das instituições de educação infantil da rede privada de ensino, surgiu a necessidade de uma atuação conjunta dos sistemas para orientar a ação das respectivas secretarias.
Esta orientação já está clara e bem definida como sendo da alçada do sistema municipal de educação, quando se tratar de unidades escolares que mantenham exclusivamente educação infantil.
O regime de colaboração se torna necessário quando as escolas mantêm outros níveis e modalidades da educação básica, para facilitar a sua própria organização e, principalmente, garantir e preservar sua unidade pedagógica.
Diante disso, este CME vê a conveniência de que seja elaborado um termo de cooperação técnica entre a SME e a SEE, que orientará, a partir de sua assinatura, todos os casos de autorização e supervisão das instituições escolares mantidas pela iniciativa privada que ofereçam, além da educação infantil, outros níveis de ensino.
Este termo de cooperação deverá explicitar os procedimentos e as responsabilidades assinadas por ambas as Secretarias.
II- CONCLUSÃO
Com base nas normas acima citadas, encaminhe-se a presente Indicação para as providências imediatas da SME quanto à:
1- Definição do termo de cooperação técnica/Regime de colaboração dos dois sistemas, entre a SME e a SEE para, cumprindo o previsto na legislação em vigor, estabelecerem as normas para a autorização e supervisão das escolas de educação infantil da rede privada que ofereçam outras etapas ou níveis de ensino na capital de São Paulo.
2- Divulgação das condições do termo acima referido e orientação para os órgãos executivos locais.
São Paulo, 19 de fevereiro de 2004.
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Antonia Sarah Aziz Rocha Artur Costa Neto
Conselheira Relatora Conselheiro Relator
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Marcos Mendonça Marilena Rissutto Malvezzi
Conselheiro Relator Conselheira Relatora
III - DECISÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
A Câmara de Educação Básica aprova a presente proposta de Indicação.
Presentes os Conselheiros: Antonia Sarah Aziz Rocha, Artur Costa Neto ("ad hoc"), Marcos Mendonça, Marilena Rissutto Malvezzi, Myrtes Alonso, Rita Benedita Mota de Morais e Ulisses Defonso Matanó.
Sala da Câmara de Educação Básica, em 19 de fevereiro de 2004.
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Myrtes Alonso
Conselheira no exercício da Presidência da CEB
IV- DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
O Conselho Municipal de Educação de São Paulo aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala do Plenário, 19 de fevereiro de 2004.
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José Augusto Dias
Conselheiro Presidente do CME