Altera a redação do inciso IV do art. 20 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
EMENDA 33 À Lei Orgânica do Município de São Paulo
(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. Nº 12/09) (VEREADOR QUITO FORMIGA – PR)
Altera a redação do inciso IV do art. 20 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
A Câmara Municipal de São Paulo promulga:
Art. 1º O inciso IV do art. 20 da Lei Orgânica do Município de São Paulo passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. ...
IV – para tratar, com prejuízo dos seus vencimentos, de interesses particulares, por prazo determinado, não superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
...”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta emenda correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 23 de setembro de 2009.
O Presidente, Antonio Carlos Rodrigues
O 1º Vice-Presidente, Dalton Silvano
O 2º Vice-Presidente, Paulo Frange
O 1º Secretário, Francisco Chagas
O 2º Secretário, Milton Leite
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 23 de setembro de 2009.
O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelman
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo