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EMENDA EXECUTIVO Nº 38 de 23 de Junho de 2015

Introduz alterações nos arts. 112 e 142 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como acresce art. 25 às suas Disposições Gerais Transitórias.

EMENDA 38 À Lei Orgânica do Município de São Paulo

(PROJETO DE EMENDA À L.O.M. Nº 04/14)  (EXECUTIVO)

Introduz alterações nos arts. 112 e 142 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, bem como acresce art. 25 às suas Disposições Gerais Transitórias.

CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO promulga:

Art. 1º O § 1º do art. 112 e o “caput” do art. 142, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 112. ...

§ 1º A venda de bens imóveis dependerá de avaliação prévia, de autorização legislativa e de licitação, salvo nos seguintes casos:

...

III - independe de autorização legislativa a alienação dos imóveis incorporados ao patrimônio público por força de adjudicação de bem integrante de herança declarada vacante, de adjudicação de bem por cobrança de dívida, de arrecadação de bem com fundamento na lei civil e dos bens originários de dação em pagamento por débito tributário, desde que comprovada a necessidade ou utilidade da alienação.” (NR)

“Art. 142. O balancete relativo à receita e despesa do mês anterior será encaminhado à Câmara pelo Executivo e publicado mensalmente até o dia 30 (trinta), no órgão oficial de imprensa do Município.

...” (NR)

Art. 2º As Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de São Paulo passam a vigorar acrescidas do art. 25, com a seguinte redação:

“Art. 25. Fica dispensada de autorização legislativa e de licitação, até 31 de dezembro de 2016, a doação de bens imóveis para fins de interesse habitacional, desde que devidamente justificado o interesse público, a outro órgão ou entidade da Administração Pública ou fundo financeiro por ela constituído, de qualquer esfera de governo, devendo, em todos os casos, ser realizada avaliação prévia e constar da escritura de doação os encargos do donatário, o prazo para seu cumprimento e cláusulas de reversão e de indenização.” (NR)

Art. 3º Esta emenda entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 23 de junho de 2015.

ANTONIO DONATO, Presidente

EDIR SALES, 1º Vice-Presidente

TONINHO PAIVA, 2º Vice-Presidente

PAULO FRANGE, 2º Secretário

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 23 de junho de 2015.

BRENO GANDELMAN, Secretário Geral Parlamentar

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo