DESPACHO 92309/03 - TCM
Considerando os elementos constantes dos autos do TC 72.003.406.03-89, em especial as manifestações da Assessoria Técnica Jurídica e da Secretaria-Diretoria Geral no presente, que adoto como razões de decidir, DETERMINO que seja adotado o mesmo procedimento traçado naqueles autos à Procuradora deste Tribunal, Regina Martins Lopes, no sentido de que, com base na orientação traçada pelo Grupo de Trabalho Intersecretarial constituído pela Port. 11/2002-PGM, publicada no DOM de 7.8.2002, acolhida pelo Sr. Procurador Geral do Município e pelo Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos, tendo em vista o disposto nas Leis Municipais 13.152 , de 22 de junho de 2001, 13.400 , de 1º de agosto de 2002 (art. 9º) e 13.576 , de 13 de maio de 2003, que as parcelas referentes à vantagem de ordem pessoal (fixa), bem como a verba honorária (variável), sejam computadas nos vencimentos, fora do limite legal estabelecido como teto, somente no período compreendido entre 16.10.2002 até 13.05.2003 , já que a partir desta última, com o advento da Lei 13.576/2003, não foi mais assegurado aos Procuradores do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, sequer o direito à percepção de tais vantagens.