Disciplina formas e condições de emissão, transferência de titularidade, controle e utilização de certificados de incentivo ao desenvolvimento "CID"
DELIBERAÇÃO 1/13 - SEMTE
O COMITÊ DE CONSTRUÇÃO DO ESTÁDIO DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL DE 2014 ("Comitê"), nos termos do art. 4° da Lei 15.413, de 2011 e do art. 5°, incisos I e IV do Decreto n° 52.871/2011, vem disciplinar as formas e condições de emissão, transferência de titularidade, controle e utilização de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento ("CID").
CAPÍTULO I
DA SOLICITAÇÃO
Art.1° O investidor poderá solicitar a emissão dos CID após a conclusão de cada etapa constante do projeto aprovado.
§ 1°: O pedido de emissão dos CID, endereçado ao Presidente do Comitê, deverá:
I - comprovar a realização dos investimentos, mediante apresentação de parecer de auditoria independente e de relatórios de engenharia, contratados e produzidos pelo investidor, que atestem a conclusão de cada etapa do projeto aprovado;
II - ser instruído com a comprovação da regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
III - indicar o(s) seu(s) representante(s) legal(is), bem como instruir o pedido com todos os documentos que comprovem a legitimidade da representação.
§ 2°: O incentivo poderá ser fracionado em diversos CIDs, no valor unitário de R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais cada um.
Art. 2° Caberá à Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana e Obras, por solicitação do Presidente do Comitê, a análise técnica da documentação de que trata o inciso I do § 1° do art. 1°, bem como a emissão dos laudos de fiscalização e acompanhamento da execução físico-financeira das obras que atestem sua adequação ao projeto aprovado.
Art. 3° A emissão dos CID é vinculada ao limite das dotações orçamentárias consignadas na lei orçamentária do ano de sua emissão, conforme disposto no inciso I do art. 5° do Decreto n° 52.871, de 2011.
Parágrafo Único. O limite global para emissão dos CID é de R$ 420.000.000,00 (quatrocentos e vinte milhões de reais), nos termos do inciso I do Art. 2° da Lei 15.413/2011.
Art. 4° Após a verificação do disposto nos artigos 1° e 3° desta Deliberação, atestada em Parecer da Secretaria Municipal do Trabalho e do Empreendedorismo - SEMTE, é que a solicitação de emissão de CID poderá ser submetida á análise e deliberação deste Comitê.
CAPÍTULO II
DA EMISSÃO
Art. 5° Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID serão emitidos pela SEMTE, após análise e deliberação do Comitê,conforme modelo constante do anexo a esta deliberação e deverão conter:
I - Razão Social, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e Cadastro de Contribuinte Mobiliário - CCM do investidor;
II - Valor, expresso em Reais;
III - Datas de emissão e de validade do Certificado;
IV - Indicação da data e página de publicação no Diário Oficial da Cidade da ata de reunião do Comitê que autorizou a emissão do Certificado;
V - Número e data de emissão da Nota de Empenho a que se refere o Certificado;
VI - Advertência expressa ao investidor ou terceiro adquirente de que, para obtenção e utilização do CID, não poderão ter pendência registrada no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, conforme estabelecido no art. 16 do Decreto 52.871/11.
§ 1º. O prazo de validade do Certificado é de 10 (dez) anos contados de sua emissão.
§ 2°. O valor do Certificado será atualizado monetariamente pela variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, verificada entre a data de sua emissão e sua respectiva data de utilização.
Art. 6° Os Certificados serão emitidos pela SEMTE no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação de que trata o inciso IV do art.5°, conforme modelo constante do Anexo a esta Deliberação.
Art. 7° A emissão de CID somente poderá ser efetuada após emissão da Nota de Empenho.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE
Art. 8° A transferência de titularidade dos CID poderá ser realizada por qualquer meio, desde que previamente comunicada ao Comitê, sob pena de não reconhecimento da transmissão.
§ 1° O representante legal do titular dos CID deverá autorizar a transferência de titularidade dos CID que forem negociados, mediante prévia comunicação ao Comitê, nos termos do § 3° do art. 8° do Decreto n° 52.871/2011, comunicação esta que deverá conter a indicação e todas as informações do contribuinte, conforme estabelece o art. 6° da Lei 15.413/2011.
§ 2° A transferência de que trata o "caput" deste artigo deverá vir acompanhada das informações relacionadas ao CNPJ ou CPF e o CCM ou SQL das pessoas compradoras e juntando cópias dos respectivos contratos sociais ou estatutos, bem como a indicação do novo representante legal, que passará a ter as competências de que trata o § 3° do artigo 1° desta Deliberação.
§ 3° A SEMTE, exercendo a competência que lhe fora atribuída no parágrafo único, do art. 6°, do Decreto 52.871/11, publicará no Diário Oficial da Cidade o extrato do despacho de que trata a transferência de titularidade dos CID.
§ 4° A SEMTE deverá publicar o extrato de que trata o parágrafo anterior no prazo máximo de 10 (dez) dias após o protocolo do pedido de transferência.
Art. 9° A SEMTE deverá manter os registros de emissão dos CID, bem como de suas transferências e utilizações.
CAPITULO V
DA UTILIZAÇÃO
Art. 10. Os CID poderão ser utilizados para pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS ou do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, inscritos ou não em dívida ativa, devidos pelo seu titular ou por contribuintes por ele indicado, excluído o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS retido na fonte.
§ 1° Os CID somente poderão ser utilizados após emissão, pelo Comitê, do Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID.
§ 2° Após atendimento dos requisitos constantes do artigo 1°, "caput" e §1°, da Lei Municipal n° 15.413/2011, o prazo máximo para o Comitê emitir o Termo de Conclusão do Investimento e de Liberação do Uso do CID acima referido é de 30 (trinta) dias após a realização da partida de abertura da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no estádio a que se refere o art. 1° da Lei n° 15.413/11.
Art. 11. Para a utilização dos CID no pagamento dos tributos, o titular deverá formular o pedido ao Comitê, devidamente firmado pelo seu representante legal, com as seguintes informações:
I - atos constitutivos, procurações e demais documentos societários comprobatórios dos poderes de representação;
II - via original dos CID a serem utilizados;
III - solicitação da atualização monetária dos CID apresentados, com indicação do valor desta atualização, acompanhado de memória de cálculo, incorrida entre a(s) data(s) de sua(s) emissão(ões) e a data de sua fruição.
Art. 12. Caberá ao Comitê a análise e deliberação acerca dos pedidos de utilização de CIDs, em até 10 dias, contados do pedido formulado nos termos do art. 11, desde que o expediente já esteja instruído com os documentos que comprovem a adoção dos seguintes procedimentos por parte de SEMTE:
I - análise da documentação apresentada e apresentação de relatório conclusivo e pormenorizado, em especial quanto ao cálculo da atualização monetária do valor dos CID apresentados, incorrida entre a data de sua emissão e a data de pagamento informada nos DAMSP;
II - emissão da Nota de Empenho e a correspondente Nota de Liquidação referente à atualização monetária dos CID a serem utilizados;
III - registro de aprovação em sistema específico e comunicação imediata ao representante legal de que trata o § 3°, do artigo 1°, desta Deliberação.
§ 1°. Na hipótese de o pedido de utilização dos CID ser rejeitado pelo Comitê, o ato decisório, devidamente motivado, deverá ser comunicado ao requerente por meio de publicação no Diário Oficial da Cidade.
§ 2° O Comitê somente poderá negar a emissão do Termo de utilização do CID caso seja verificada alguma irregularidade na documentação constante dos incisos I e II do art. 11 desta Deliberação.
Art. 13. No caso de aprovação de utilização dos CID, o representante legal deverá apresentar, na Divisão de Programação Financeira do Departamento de Administração Financeira da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, os Documentos de Arrecadação de Tributos Municipais - DAMSP relativos aos impostos serem quitados.
§ 1° Os DAMSP deverão estar regularmente preenchidos e com todas as informações exigidas com antecedência com antecedência mínima de 1 (um) dia útil em relação à data de pagamento do tributo.
§ 2° Caso os valores dos tributos a serem pagos sejam maiores que o valor dos CID apresentados, o contribuinte-beneficiário deverá providenciar a transferência, via TED ou depósito identificado, do valor adicional à conta corrente do Tesouro Municipal com antecedência mínima de 1 (um) dia útil ou, alternativamente, emitir Documentos de Arrecadação de Tributos Municipais - DAMSP com valor adicional, a ser quitado até a data de vencimento do tributo.
§ 3° Caso o titular requerente de utilização do CID não utilize a totalidade dos certificados aprovados pelo Comitê, este poderá utilizá-los futuramente, respeitado o disposto no caput do art. 12 desta deliberação.
§ 4° Na hipótese de constar dos DAMSP mais de uma data de vencimento, considerar-se-á para fins de pagamento a menor data.
§ 5° A Subsecretaria do Tesouro Municipal adotará as providências necessárias para comunicação à unidade competente da Subsecretaria da Receita Municipal, ambas da Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, acerca da quitação da obrigação tributária por meio da utilização dos CID.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Caberá á Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão, em articulação com a SEMTE consignar anualmente dotação orçamentária para emissão das Notas de Empenho relativas à atualização monetária de que trata o inciso II do art. 12 desta Deliberação.
Art. 15. Os prazos previstos nesta Deliberação ficam suspensos caso seja necessária a regularização ou complementação dos documentos apresentados pelo interessado na emissão dos CID.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo