CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Decreto Nº 6.915 de 13 de Março de 1967

Declara de utilidade pública imóvel necessário à expansão do serviço telefônico prevista na Lei nº 5.794, de 7 de janeiro de 1961.

DECRETO 6.915, DE 13 DE MARÇO DE 1967

Declara de utilidade pública imóvel necessário à expansão do serviço telefônico prevista na Lei nº 5.794, de 7 de janeiro de 1961.

José Vicente de Faria Lima, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade dos artigos 3°, 5°, letra "m" e 6°, do Decreto Lei Federal 3.365, de 21 de junho de 1941, e

"CONSIDERANDO o que lhe foi requerido pela Concessionária do Serviço Telefônico e as conclusões dos estudos dos órgãos técnicos da Prefeitura",

Decreta:

Art. 1º — Fica declarada de utilidade pública, para o fim de ser desapropriado judicialmente, ou adquirido mediante acordo, o imóvel adiante descrito, situado no 35º subdistrito e destinado à expansão do serviço telefônico, prevista na Lei Municipal n° 5.794, de 7 de janeiro de 1961.

Art. 2º — O imóvel referido no artigo anterior, cujo terreno, assinalado na planta anexa n° P-13.301-0-3, a qual, rubricada pelo Prefeito, fica fazendo parte integrante deste decreto, assim se descreve:

"Terreno de forma irregular, à avenida do Emissário, na Barra Funda, de propriedade de Aristeu Soares, ou sucessores, medindo 115.00 m (cento e quinze metros) de frente para a citada avenida, do lado esquerdo de quem da via publica olha o terreno 123,00 m. (cento e vinte e três metros), do lado direito 117,30 m. (cento e dezessete metros e trinta centímetros) e nos fundos, em linha irregular 86,55 m. (oitenta e seis metros e cinquenta e cinco centímetros), perfazendo uma área total de 11.486,00 m2 (onze mil, quatro¬centos e oitenta e seis metros quadrados)''.

Art. 3° — Nos termos do art. 8.°, item II, letra "b", da Lei Municipal n° 5.794, de 7 de janeiro de 1961 e da cláusula III do contrato de concessão celebrado em 30 de agosto de 1963. entre a Prefeitura e a Companhia Telefônica Brasileira, será promovida por essa Concessionária a desapropriação do imóvel atingido.

Parágrafo único — Para efeito de desapropriação amigável, deverá prevalecer como limite máximo o valor a ser fixado pelo Departamento de Cadastro, Avaliações e Taxa de Melhoria.

Art. 4° — É de natureza urgente a desapropriação de que trata este decreto, para efeito de imediata emissão de posse do imóvel em referencia.

Art. 5 ° — As despesas com a execução deste decreto correrão por conta do Fundo de Expansão criado pelo art. 22 da Lei Municipal n° 5.794. de 7 de janeiro de 1961, e serão escriturados na forma do § 2." da cláusula XXVI do contrato referido no art. 3°.

Art. 6.º — Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 13 de março de 1967, 414.° da fundação de São Paulo. — O Prefeito, J. V. de Faria Lima — O Secretario de Negócios Internos e Jurídicos, Teófilo Ribeiro de Andrade Filho — O Secretário das Finanças, Francisco de Paula Quintanillia Ribeiro — O Secretário de Obras, José Meiches — O Secretário de Serviços Municipais, João Moreira Garcez Filho.

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, em 13 de março de 1967. — O Diretor, Adriano Theodosio Serra.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo