CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 63.970 de 19 de Dezembro de 2024

Dispõe sobre os procedimentos de regularização fundiária promovidos pela COHAB, nos termos da Lei Federal nº 13.415, de 1º de julho de 2017.

DECRETO Nº 63.970, DE  19  DE DEZEMBRO DE 2024

 

Dispõe sobre os procedimentos de regularização fundiária promovidos pela COHAB, nos termos da Lei Federal nº 13.415, de 1º de julho de 2017.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

CONSIDERANDO ser de interesse social dar celeridade na adoção de providências destinadas à regularização fundiária urbana dos imóveis de propriedade da COHAB-SP;

CONSIDERANDO o disposto no Provimento CGJ nº 29/2024, da Corregedoria Geral da Justiça, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo- COHAB-SP a instaurar, processar, aprovar a REURB e emitir o respectivo Certificado de Regularização Fundiária- CRF, nas modalidades de REURB-S e REURB-E, bem como utilizar todos os instrumentos previstos na legislação vigente para regularizar os imóveis de sua propriedade, na forma do art. 28, § 4º da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho 2017.

Art. 2º A regularização fundiária dos bens imóveis pertencentes à COHAB-SP submete-se aos princípios que regem a Política de Desenvolvimento Urbano prevista Lei nº 16.050, de 31 de julho de 2014 – Plano Diretor Estratégico –PDE.

§ 1º A regularização fundiária promovida pela COHAB-SP não dispensará o atendimento às exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, estabelecidos pela Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 3º Será de responsabilidade exclusiva da COHAB-SP efetuar todos os atos necessários para a expedição da Certidão de Regularização Fundiária – CRF, nos processos de regularização fundiária de que tratam este decreto, bem como o seu registro junto à respectiva serventia de Registro de Imóveis.

Art. 4º O procedimento de regularização fundiária promovido pela COHAB-SP observará as disposições da Lei nº 17.734, de 11 de janeiro de 2022, o Decreto nº 63.857, de 1º de novembro de 2024, bem como a legislação correlata, sem prejuízo da observância de normas posteriores que venham a disciplinar a matéria.

Art. 5º A COHAB-SP regulamentará o procedimento de regularização fundiária previsto neste decreto no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos  19  de dezembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

MILTON VIEIRA PINTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em  19  de dezembro de 2024.

Documento original assinado nº   116579502

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo