Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a titulo precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Antonio Felipe Filho, nº 93, Distrito do Grajaú, Subprefeitura de Capela do Socorro, para fins de regularização da Escola Estadual Professor Jacob Thomaz Itapura de Miranda.
DECRETO Nº 63.886, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, a titulo precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Antonio Felipe Filho, nº 93, Distrito do Grajaú, Subprefeitura de Capela do Socorro, para fins de regularização da Escola Estadual Professor Jacob Thomaz Itapura de Miranda.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo e à vista dos elementos instrutórios contidos no processo administrativo nº 6013.2024/0006123-2,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, a titulo precário e gratuito, da área municipal situada na Rua Antonio Felipe Filho, nº 93, Distrito do Grajaú, Subprefeitura de Capela do Socorro, para fins de regularização da Escola Estadual Professor Jacob Thomaz Itapura de Miranda.
Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, totalizando 3.875,17m² (três mil, oitocentos e setenta e cinco metros e dezessete decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 1-2-3-4-5-6-1, configurada na Planta DGPI-00.732_00, constante do documento 110024640 do processo SEI nº 6013.2024/0006123-2, será descrita por ocasião da formalização do correspondente termo de permissão de uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão.
Art. 3º Do termo de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras ou benfeitorias sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ouvida a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
V – afixar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso ao imóvel, em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001;
VI – observar as normas inerentes à segurança e à regularidade da edificação, bem como atender aos parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstas na legislação aplicável;
VII - restituir a área completamente livre e desimpedida, a contar da notificação que reclamar a sua restituição até o final do ano letivo, sem direito a qualquer pagamento ou indenização, inclusive por benfeitorias nele realizadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 14 de novembro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
REGINA MARIA SILVÉRIO
RESPONDENDO PELO CARGO DE SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO
FABRICIO COBRA ARBEX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de novembro de 2024.
Documento original assinado nº 114008045
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo