Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, a título precário e gratuito, das áreas municipais situadas na Rua Magnólia Azul, nº 80 e nº 92, Distrito de Itaim Paulista, Subprefeitura de Itaim Paulista, para fins de regularização de sua ocupação pela Escola Estadual Dr. Umberto Luiz D’Urso e pela Escola Estadual Veredas, respectivamente.
DECRETO Nº 63.828, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, a título precário e gratuito, das áreas municipais situadas na Rua Magnólia Azul, nº 80 e nº 92, Distrito de Itaim Paulista, Subprefeitura de Itaim Paulista, para fins de regularização de sua ocupação pela Escola Estadual Dr. Umberto Luiz D’Urso e pela Escola Estadual Veredas, respectivamente.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, na conformidade do disposto no artigo 114, “caput” e § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos instrutórios constantes do processo administrativo nº 6013.2023/0006301-2,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso ao Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria Estadual de Educação, a título precário e gratuito, de áreas municipais localizadas no Distrito de Itaim Paulista, Subprefeitura de Itaim Paulista, para fins de regularização de sua ocupação por escolas estaduais, na seguinte conformidade:
I – da área ocupada pela Escola Estadual Dr. Umberto Luiz D’Urso, situada na Rua Magnólia Azul, nº 80, com 8.259,18m2 (oito mil, duzentos e cinquenta e nove metros e dezoito decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 20-21-22-23-24-10-19-20 consignado na planta A-12.445/04, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão, cuja cópia consta do documento 091596359 do processo nº 6013.2023/0006301-2;
II – da área ocupada pela Escola Estadual Veredas, situada na Rua Magnólia Azul, nº 92, com 3.484,86m2 (três mil, quatrocentos e oitenta e quatro metros e oitenta e seis decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro 20-21-22-23-24-17-16-25-26-27-28-29-30-20 consignado na planta A-12.445/04, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão, constante do documento 091596359 do processo nº 6013.2023/0006301-2.
Parágrafo único. As áreas referidas nos incisos I e II do “caput” deste artigo serão descritas quando da formalização dos correspondentes termos de permissão de uso.
Art. 2º Dos termos de permissão de uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:
I - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;
II - não realizar quaisquer obras, edificações ou benfeitorias, sem a prévia e expressa autorização da Prefeitura, ressalvadas as reformas essenciais à segurança e higiene das edificações, instalações e equipamentos existentes;
III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;
IV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;
V - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso à área e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e as condições de sua ocupação, nos termos da Lei nº 13.239, de 10 de dezembro de 2001;
VI - responder, perante o poder público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;
VII - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;
VIII - restituir a área completamente livre e desimpedida, a contar da notificação que reclamar a sua restituição até o final do ano letivo, sem direito a qualquer pagamento ou indenização, inclusive por benfeitorias nele realizadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal;
IX - observar as normas que versam sobre a segurança e regularidade das edificações, assim como atender aos parâmetros de uso e ocupação do solo e demais condições de instalação previstos na legislação aplicável ao local.
Art. 3º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no termo de permissão de uso.
Art. 4º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos das obras, serviços, e trabalhos a cargo da permissionária.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 29 de outubro de 2024, 471º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO
FABRICIO COBRA ARBEX
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL
FERNANDO JOSÉ DA COSTA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 29 de outubro de 2024.
Documento original assinado nº 111952070
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo