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DECRETO Nº 63.789 de 9 de Outubro de 2024

Dispõe sobre permissão de uso à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a título precário e gratuito, de área municipal que especifica, situada entre as ruas Chokuan e Soares Avellar, Subprefeitura de Jabaquara, para fins de viabilizar a instalação de tubulação de rede coletora de esgotos.

DECRETO Nº 63.789, DE 9 DE OUTUBRO DE 2024

 

Dispõe sobre permissão de uso à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a título precário e gratuito, de área municipal que especifica, situada entre as ruas Chokuan e Soares Avellar, Subprefeitura de Jabaquara, para fins de viabilizar a instalação de tubulação de rede coletora de esgotos.

 

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, e à vista dos elementos contidos no processo SEI 6068.2019/0005148-3,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso à Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, a título precário e gratuito, de subsolo de área municipal situada entre as ruas Chokuan e Soares Avellar, Subprefeitura de Jabaquara, para fins de viabilizar a instalação de tubulação de rede coletora de esgotos.

Art. 2º A área municipal referida no artigo 1º deste decreto, com 361,16m² (trezentos e sessenta e um metros e dezesseis decímetros quadrados), delimitada pelo perímetro A – B – C – D – E – F – G – H – I – A, está configurada na planta DGPI-01.091_00, do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário - CGPATRI, constante do documento 085448939 do processo administrativo nº 6068.2019/0005148-3 e será descrita quando da formalização do respectivo Termo de Permissão de Uso pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, além das cláusulas usuais, deverá constar que o permissionário fica obrigado a:

I - não utilizar o imóvel para finalidade diversa da prevista no artigo 1º deste decreto, bem como não cedê-lo, no todo ou em parte, a terceiros;

II - não realizar obras ou benfeitorias no imóvel cedido sem prévia e expressa autorização da Prefeitura;

III - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

IV - restituir o imóvel, caso solicitado pela Prefeitura, no prazo assinalado, sem direito de retenção e independentemente de indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio municipal.

Art. 4º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso.

Art. 5º A Prefeitura não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes de obras, serviços e trabalhos a cargo do permissionário.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 9 de outubro de  2024,  471º da fundação de São Paulo.

 

 

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES

Secretária Municipal de Gestão

FABRICIO COBRA ARBEX

Secretário Municipal da Casa Civil

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

Secretário Municipal de Justiça

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

Secretário do Governo Municipal 

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 9 de outubro de  2024.

Documento original assinado nº  110810178

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo