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DECRETO Nº 63.601 de 25 de Julho de 2024

DECRETO Nº 63.601, DE 25 DE JULHO DE 2024

Introduz alterações ao Decreto nº 53.094, de 19 de abril de 2012, que regulamenta a Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO o advento da Lei nº 18.175, de 25 de julho de 2024, que altera a Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, permitindo a regularização de edificações no âmbito da Operação Urbana Consorciada Faria Lima que tenham sido objeto de construções, reformas ou ampliações em desacordo com a legislação vigente,

D E C R E T O:

Art. 1º O Capítulo V do Decreto nº 53.094, de 19 de abril de 2012, passa a vigorar acrescido da Seção III – Do Pedido de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização, composta pelos artigos 29-A, 29-B, 29-C e 29-D, com as seguintes redações:

“Seção III

Do Pedido de emissão de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização

Art. 29-A. O interessado em regularizar edificação no perímetro de adesão da Operação Urbana Consorciada Faria Lima que tenha sido objeto de construção, reforma ou ampliação em desacordo com a legislação vigente, nos termos do artigo 17 da Lei nº XXX, de XX de XXX de 2024, deverá protocolar na SP-Urbanismo seu pedido de obtenção de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização.

§ 1º Poderá ser regularizada, nos termos desta seção, a edificação cuja construção, reforma ou ampliação tenha sido concluída até [ a data da publicação da Lei nº XXX, de XX de XXX de 2024], sem que tenha havido a prévia e correspondente emissão de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs, nos termos da Lei nº 13.769, de 26 de janeiro de 2004, alterada pela Lei nº 13.871, de 8 de julho de 2004.

§ 2º Entende-se por edificação concluída aquela em que a área objeto de regularização esteja com as paredes erguidas e a cobertura executada na data referida no § 1º do “caput” deste artigo.

Art. 29-B. O processamento pela SP-Urbanismo do pedido de emissão da Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização deverá observar o quanto disposto na Seção I deste capítulo.

§ 1º O cálculo do número de CEPACs necessário para a emissão da Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização deverá ser realizado de acordo com o disposto no Capítulo IV e no Anexo I deste decreto, observada a Tabela 1 da Lei nº 13.871, de 08 de julho de 2004, com fatores e índices vigentes na data do cometimento da irregularidade.

§ 2º A emissão da Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização referente a área adicional de construção consome o estoque de potencial adicional construtivo da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, estando sujeita a sua disponibilidade e ao atendimento do critério cronológico de acesso preferencial.

§ 3º Não se aplicam os benefícios de gratuidade de outorga onerosa no cálculo do número de CEPACs necessários para a emissão da Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização.

Art. 29-C. A emissão do correspondente Certificado de Regularização pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento - SMUL estará condicionada à apresentação pelo interessado de Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização e de comprovante de recolhimento de multa referente à regularização solicitada, nos termos deste artigo, sem prejuízo do pagamento de danos pelo infrator, a serem apurados oportunamente.

§ 1º O valor da multa a ser recolhida pelo interessado para fins de regularização corresponderá a 45% (quarenta e cinco por cento) do preço do CEPAC alcançado no último leilão público da Operação Urbana Consorciada Faria Lima, atualizado até a data do pagamento pelo IPC/FIPE, aplicado sobre a quantidade de CEPACs necessária para a emissão da Certidão de Pagamento de Outorga Onerosa em CEPACs para Regularização.

§ 2º A multa deverá ser recolhida ao Fundo Municipal de Habitação - FMH e seu valor vinculado exclusivamente à construção ou à aquisição de unidades prontas de Habitação de Interesse Social da classificação HIS-1.

§ 3º O interessado poderá, de forma alternativa ao quanto disposto no § 2º deste artigo, adimplir a referida obrigação na forma da construção ou da aquisição de unidades prontas de Habitação de Interesse Social - HIS direcionadas à população de baixa renda e fixadas de acordo com a tabela dos valores de referência da Caixa Econômica Federal para HIS-1.

§ 4º No caso de cumprimento da obrigação na forma disposta no § 3º deste artigo, o Certificado de Regularização será expedido apenas após a transferência da titularidade das unidades habitacionais ao Município.

Art. 29-D. Aplica-se à regularização de edificação no perímetro de adesão da Operação Urbana Consorciada Faria Lima que tenha sido objeto de construção, reforma ou ampliação em desacordo com a legislação vigente, naquilo que não conflitar com o presente decreto, o quanto disposto no Decreto nº 59.164, de 27 de dezembro de 2019.”

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, cabendo a Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento disciplinar, por portaria, os procedimentos previstos nele previstos.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 25 de julho de 2024, 471º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES

PREFEITO

 

ELISABETE FRANÇA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE URBANISMO E LICENCIAMENTO

FABRICIO COBRA ARBEX

SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL

FERNANDO JOSÉ DA COSTA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE JUSTIÇA

EDSON APARECIDO DOS SANTOS

SECRETÁRIO DO GOVERNO MUNICIPAL

 

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 25 de julho de 2024.

Documento original assinado nº   107499524

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo