Regulamenta a Lei n° 17.951, de 23 de maio de 2023, que institui o Programa “Não se Cale”.
DECRETO Nº 62.981, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2023
Regulamenta a Lei n° 17.951, de 23 de maio de 2023, que institui o Programa “Não se Cale”.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º O Programa “Não Se Cale”, instituído pela Lei nº 17.951, de 23 de maio de 2023, que consiste no protocolo de ações para espaços públicos e privados de lazer, destinado a detectar situações de agressão sexual e estabelecer procedimentos de ação para tais ocorrências, fica regulamentado de acordo com as disposições deste decreto.
Parágrafo único. Para os fins desde decreto, compreendem-se como espaços públicos e privados de lazer todos os locais de encontro, relacionamento e socialização, tais como restaurantes, bares, casas noturnas e de espetáculos, dentre outros.
Art. 2º O espaço que aderir ao Programa “Não Se Cale” deverá providenciar capacitação de seus funcionários para habilitá-los a detectar situações de agressão sexual, bem como o procedimento a ser adotado nessas ocorrências.
§ 1º A capacitação deve oferecer, entre outros aspectos, instruções adequadas para que os funcionários e responsáveis pelo local saibam como agir em caso de agressão sexual.
§ 2º As cartilhas com explicações das fases do protocolo serão divulgadas no site da Prefeitura e deverão estar disponíveis, em versão física, pelos estabelecimentos aos seus funcionários para consulta.
Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania - SMDHC a promoção da formação, a produção da cartilha de instruções, bem como dos demais materiais necessários à execução do presente programa, nos termos de regulamentação própria a ser editada por aquela Pasta.
Art. 4º Fica criado o Selo “Não Se Cale”, a ser expedido pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos e Cidadania, aos estabelecimentos que se comprometerem a adotar os protocolos de assistência à vítima de violência ou abuso sexual descritos na Lei n° 17.951, de 2023.
§ 1º Para recebimento do Selo “Não Se Cale”, o estabelecimento interessado deverá apresentar à SMDHC proposta de adesão, contendo plano de ação que contemple os princípios norteadores do Programa, destinado às ocorrências que demandem assistência especial à vítima, nos termos de regulamentação própria a ser editada por SMDHC.
§ 2º No caso de descumprimento do protocolo de que trata este artigo, o estabelecimento perderá o Selo “Não Se Cale”.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de novembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
SÔNIA FRANCINE GASPAR MARMO
Secretária Municipal de Direitos Humanos e Cidadania
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
CLODOALDO PELISSIONI
Secretário do Governo Municipal - Substituto
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de novembro de 2023.
Documento original assinado nº 092904081
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo