Delega competência aos Subprefeitos, aos Secretários Municipais e aos dirigentes das entidades da Administração Pública Indireta do Município de São Paulo, no âmbito de suas atribuições, para celebração e gerenciamento de instrumentos que envolvam recebimento de recursos de emendas individuais impositivas de transferência, com finalidade definida e com finalidade especial, provenientes da União e do Estado, nos termos do art. 166-A, da Constituição Federal e do art. 175-A, da Constituição do Estado de São Paulo.
DECRETO Nº 62.726, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023
Delega competência aos Subprefeitos, aos Secretários Municipais e aos dirigentes das entidades da Administração Pública Indireta do Município de São Paulo, no âmbito de suas atribuições, para celebração e gerenciamento de instrumentos que envolvam recebimento de recursos de emendas individuais impositivas de transferência, com finalidade definida e com finalidade especial, provenientes da União e do Estado, nos termos do art. 166-A, da Constituição Federal e do art. 175-A, da Constituição do Estado de São Paulo.
RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica delegada aos Subprefeitos, aos Secretários Municipais e aos dirigentes das entidades da Administração Pública Indireta do Município de São Paulo a competência para celebração e gerenciamento de convênio ou instrumento congênere que envolva o recebimento de recursos provenientes da União e do Estado, tanto por meio de emendas parlamentares individuais impositivas de transferência com finalidade definida, nas quais a aplicação dos recursos encontrar-se inserida no âmbito das respectivas atribuições, como também em relação aos oriundos de emendas na modalidade de transferências especiais, conforme previsão do art. 166-A, da Constituição Federal e do art. 175-A, da Constituição do Estado de São Paulo.
§ 1º A delegação prevista no "caput" deste artigo abrange todos e quaisquer atos porventura necessários e pertinentes ao prosseguimento e deslinde dos respectivos processos administrativos, e também abrange a competência para firmar aditamentos aos ajustes nele mencionados, assim como os correspondentes planos de trabalho em execução.
§ 2º A delegação de competência de que trata este artigo somente será realizada nos processos administrativos em trâmite caso não haja prejuízo ao procedimento e seus prazos.
§ 3º O órgão executor das respectivas emendas será também o responsável pela regularidade na prestação de contas ao ente federal e ao ente estadual.
Art. 2º A Secretaria Executiva de Relações Institucionais da Casa Civil – SERI deverá ser comunicada pelos órgãos municipais que firmarem compromissos com os demais entes da federação para recebimento dos recursos e contratos com terceiros para a execução das emendas de que trata este decreto, no prazo de 5 (cinco) dias a contar das respectivas formalizações.
Parágrafo único. A prestação de contas prevista no “caput” deste artigo deverá ser encaminhada diretamente pelo órgão executor, com cópia para a SERI para fins de acompanhamento e controle.
Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de setembro de 2023, 470º da fundação de São Paulo.
RICARDO NUNES
PREFEITO
ALEXANDRE MODONEZI
Secretário Municipal das Subprefeituras
FABRICIO COBRA ARBEX
Secretário Municipal da Casa Civil
EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE
Secretária Municipal de Justiça
EDSON APARECIDO DOS SANTOS
Secretário do Governo Municipal
Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de setembro de 2023.
Documento original assinado nº 088216955
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo