CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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DECRETO Nº 61.819 de 15 de Setembro de 2022

Altera o Decreto nº 56.349, de 21 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 15.997, de 27 de maio de 2014, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio.

DECRETO Nº 61.819, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022

Altera o Decreto nº 56.349, de 21 de agosto de 2015, que regulamenta a Lei nº 15.997, de 27 de maio de 2014, que estabelece a política municipal de incentivo ao uso de carros elétricos ou movidos a hidrogênio.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Os artigos 2º, 3º, 5°, 6º e 7º do Decreto nº 56.349, de 21 de agosto de 2015 passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O proprietário ou arrendatário mercantil de veículo movido por energia de propulsão elétrica, a hidrogênio ou híbrido terá direito a crédito correspondente à quota-parte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, transferida ao Município em função da tributação incidente sobre o respectivo veículo.

§ 1º O crédito de que trata o “caput” deste artigo:

I - ficará restrito aos 5 (cinco) primeiros anos de tributação incidente sobre o veículo;

II - corresponderá ao valor repassado ao Município, já descontado o percentual destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, e será calculado com base nos valores constantes das informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

III - poderá ser usufruído, alternativamente, por meio de um dos seguintes benefícios:

a) transferência em dinheiro para conta corrente registrada em nome do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil;

b) pagamento de IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil.

§ 2º Eventual saldo remanescente do benefício a que se refere a alínea b do inciso III deste artigo será restituído em conta corrente indicada pelo particular.” (NR)

“Art. 3º O crédito a que se refere o artigo 2º deste decreto poderá ser requerido, pelo proprietário ou arrendatário mercantil do veículo, a partir da data do lançamento do IPVA gerador do crédito, devendo ser obedecidas, cumulativamente, as seguintes condições:

I - o licenciamento do veículo deverá estar regularizado no Município de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito;

II - o limite do valor do incentivo no valor de 103 (cento e três) UFESP – Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, por exercício, correspondente ao ano da solicitação;

III - o crédito corresponderá ao valor repassado ao Município, já descontado o percentual destinado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, que será calculado com base nos valores constantes das informações fornecidas pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;

IV - o veículo deverá estar cadastrado no Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, contendo código que indique o uso de eletricidade ou gás hidrogênio, de forma exclusiva ou em associação com outros combustíveis;

V - o proprietário ou arrendatário mercantil não poderá estar inscrito no Cadastro Informativo Municipal - CADIN MUNICIPAL, instituído pela Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005;

VI - o veículo deverá estar em situação regular nos registros da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no exercício correspondente ao lançamento do IPVA que gerou o crédito.

§ 1º O crédito será disponibilizado para requisição pelo interessado no exercício seguinte ao do lançamento do IPVA que o gerou.

§ 2º O crédito poderá ser requerido em até 5 (cinco) anos do lançamento do IPVA que o gerou.

§ 3º A restituição do IPVA por parte da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo não acarretará ao proprietário a perda do direito ao crédito de que tratam a Lei nº 15.997, 27 de maio de 2014, e este decreto.

§ 4º O beneficiário do crédito deverá ser o proprietário ou arrendatário mercantil do veículo no exercício seguinte ao do lançamento do IPVA que o gerou.” (NR)

“Art. 5º Para que seja efetuado o desconto no IPTU incidente sobre imóvel de propriedade do proprietário do veículo ou do arrendatário mercantil, ou ainda a transferência em dinheiro para conta corrente em seu nome, o interessado deverá anexar ao formulário eletrônico disponibilizado no sítio eletrônico do Portal 156 os documentos necessários listados no Anexo único deste decreto, a saber:

I - nome completo, dados pessoais como documento de identidade, número de inscrição do cadastro de pessoa física – CPF/MF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ/MF, endereço completo;

II - a placa do veículo e seu código no Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM;

III - o código de verificação da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e emitida pela concessionária;

IV - os números da agência bancária e da conta corrente, na qual o valor será creditado, que deverá ser do proprietário do veículo no exercício solicitado;

V - o número do cadastro do imóvel – SQL- a ser beneficiado com o crédito.” (NR)

“Art. 6º A Secretaria da Fazenda Municipal editará as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste decreto, bem como disporá sobre os casos omissos.” (NR)

“Art. 7º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2024, nos termos do parágrafo único do artigo 9º da Lei nº 15.997, de 2014, na redação conferida pelo artigo 51 da Lei nº 17.719, de 26 de novembro de 2021.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de setembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

EDUARDO DE CASTRO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

GUILHERME BUENO DE CAMARGO, Secretário Municipal da Fazenda

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de setembro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo