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DECRETO Nº 61.790 de 8 de Setembro de 2022

Estabelece procedimento para viabilizar a implantação de Estação Radio Base – ERB, mini ERB e ERB Móvel em áreas públicas municipais, na forma que especifica.

DECRETO Nº 61.790, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022

Estabelece procedimento para viabilizar a implantação de Estação Radio Base – ERB, mini ERB e ERB Móvel em áreas públicas municipais, na forma que especifica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Este decreto estabelece procedimento para viabilizar a implantação de Estação Radio Base – ERB, mini ERB e ERB Móvel em áreas públicas municipais, na forma que especifica.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria Municipal de Urbanismo e Licenciamento a emissão do respectivo Alvará de Implantação, no caso das ERBs, e à Secretaria Municipal das Subprefeituras o cadastramento nos casos das mini ERBs e ERBs móveis.

Art. 2º A instalação de ERB em áreas públicas municipais dependerá da prévia outorga de termo de permissão de uso, a título oneroso, na forma deste decreto, para posterior solicitação do respectivo alvará de implantação, nos termos do Decreto nº 61.137, de 10 de março de 2022.

Art. 3º A instalação de mini ERB e ERBs móveis em bens de uso especial fica sujeita à outorga de termo de permissão de uso, a título oneroso, na forma deste decreto, para posterior solicitação do respectivo cadastramento.

§ 1º Para os fins deste artigo, após a expedição do termo de permissão de uso, o pedido de cadastramento deverá ser efetuado através do endereço eletrônico convias.erb@smsub.prefeitura.sp.gov.br, instruído com os seguintes documentos e parâmetros:

I – formato de entrada de dados “shapefile”;

II – geometria das feições – ponto ou linha;

III - Sistema de Projeção / Datum – UTM Fuso 23 / SAD 69 e SIRGAS 2000;

IV - Codificação – UTF – 8;

V - Escala / Precisão – deverá ser informada a escala de origem ou os intervalos de escalas das informações;

VI - autorização dos órgãos de preservação do patrimônio, tratando-se de imóvel tombado;

VII – cópia do termo de permissão de uso outorgada.

§ 2º Após cadastro, o Departamento de Controle e Cadastro de Infraestrutura Urbana – CONVIAS, da Secretaria Municipal das Subprefeituras, emitirá TCE - Termo de Cadastro Eletrônico.

Art. 4º Fica autorizada a outorga de permissão de uso, a título precário e oneroso, para a implantação de ERBs em áreas municipais, bem como para a instalação de mini ERBs e ERBs móveis nas hipóteses referidas no artigo 3º deste decreto, a ser formalizada por termo lavrado pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário – CGPATRI, conforme previsto nos artigos 5º e 6º deste decreto.

Parágrafo único. Para as permissões de uso, previstas neste decreto, não se aplicam as disposições constantes do Decreto nº 52.201, de 22 de março de 2011.

Art. 5º Para a análise do termo de permissão de uso, deverá ser formulado pedido na Coordenadoria de Gestão do Patrimônio – CGPATRI, da Secretaria Municipal de Gestão – SEGES, que consultará o órgão municipal responsável pela gestão do bem público ou do equipamento, bem como eventual permissionário ou concessionário, para manifestação sobre a proposta.

Art. 6º Do termo de permissão de uso deverá constar, além das cláusulas usuais e do atendimento às disposições da Lei nº 17.733, de 2022, do Decreto nº 61.137, de 2022, e deste decreto, as seguintes obrigações da operadora ou detentora permissionária:

I – instalar o equipamento em consonância com as declarações e dados fornecidos às Secretarias Municipais de Urbanismo e Licenciamento – SMUL ou de Subprefeituras, conforme se tratar de ERB ou de mini ERB ou ERB móvel;

II - iniciar a implantação ou instalações no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da lavratura do Termo de Permissão de Uso, observada a necessidade de obtenção do alvará de implantação ou do respectivo cadastramento, conforme o caso;

III - não realizar qualquer instalação nova ou benfeitoria na área cedida sem prévia e expressa autorização;

IV - não utilizar a área cedida para finalidade diversa da autorizada;

V - não ceder a área a terceiros, exceto nas hipóteses de compartilhamento previstas na legislação pertinente;

VI - pagar pontualmente a retribuição mensal estipulada;

VII - responsabilizar-se, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos decorrentes do uso da área, serviços e obras que executar;

VIII - efetuar o remanejamento, provisório ou definitivo, do equipamento caso solicitado pela Municipalidade para a realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse público, sem qualquer ônus para a Administração Municipal;

IX – efetuar o pagamento de todos os custos com a implantação e manutenção, incluindo insumos e energia elétrica;

X – informar sobre o compartilhamento da infraestrutura, mesmo aquele que venha a ocorrer posteriormente à outorga do termo de permissão de uso.

Parágrafo único. Para os fins do inciso II deste artigo, o permissionário terá o prazo máximo 60 (sessenta) dias, a contar da notificação, para efetuar o remanejamento do equipamento.

Art. 7º A retribuição mensal pelo uso do bem público municipal será calculada por CGPATRI nos termos da Lei nº 17.733, de 11 de janeiro de 2022, e do Decreto nº 61.137, de 2022.

§ 1º Na hipótese de compartilhamento da infraestrutura, a retribuição mensal será multiplicada pelo número de permissionárias/operadoras que compartilharem a infraestrutura.

§ 2º O valor da retribuição mensal será reajustado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro que vier a substituí-lo.

§ 3º O recolhimento da retribuição mensal será efetuado conforme fixado no Termo de Permissão de Uso.

§ 4º A impontualidade no pagamento da retribuição mensal acarretará, desde logo, a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido.

Art. 8º Em decorrência do prazo previsto no artigo 22 do Decreto nº 61.137, de 2022, bem como da execução das providências materiais dele decorrentes, ficam restituídos 48 (quarenta e oito) dias dos prazos previstos nos incisos I e II do “caput” do artigo 24 do citado decreto, observado o previsto no § 3º do referido artigo 24.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de setembro de 2022, 469º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

MARCOS DUQUE GADELHO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

MARCELA CRISTINA ARRUDA NUNES, Secretária Municipal de Gestão

JOÃO SIQUEIRA DE FARIAS, Secretário Municipal de Habitação

ANA CAROLINA NUNES LAFEMINA, Secretária Municipal das Subprefeituras - Substituta

FABRICIO COBRA ARBEX, Secretário Municipal da Casa Civil

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário do Governo Municipal

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de setembro de 2022.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo