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DECRETO Nº 60.410 de 28 de Julho de 2021

Dispõe sobre permissão de uso à Associação de Mulheres Protetoras dos Animais Rejeitados e Abandonados — AMPARA Animal, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Vicente Rao, nos termos que especifica.

DECRETO Nº 60.410, DE 28 DE JULHO DE 2021

Dispõe sobre permissão de uso à Associação de Mulheres Protetoras dos Animais Rejeitados e Abandonados — AMPARA Animal, a título precário e gratuito, de área municipal situada na Rua Vicente Rao, nos termos que especifica.

RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e na conformidade do disposto no artigo 114, § 4º, da Lei Orgânica do Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso a título precário e gratuito à Associação de Mulheres Protetoras dos Animais Rejeitados e Abandonados — AMPARA Animal, de área de propriedade municipal situada na Rua Vicente Rao, nesta Capital, para a implantação de clínica veterinária destinada à realização de serviços, de forma gratuita e contínua, a cães e gatos, de castração e outros atendimentos e procedimentos clínicos e cirúrgicos.

Art. 1º Fica autorizada a outorga de permissão de uso, a título precário e gratuito, ao Instituto Ampara Animal, de área de propriedade municipal situada na Rua Vicente Rao, nesta Capital, para a implantação de clínica veterinária destinada à realização de serviços, de forma gratuita e contínua, a cães e gatos, de castração e outros atendimentos e procedimentos clínicos e cirúrgicos.(Redação dada pelo Decreto nº 63.570/2024)

Art. 2º A área referida no artigo 1º deste decreto, delimitada pelo perímetro: 1-2-3-8-1, de formato irregular, com 908,48 m² (novecentos e oito metros e quarenta e oito decímetros quadrados), está configurada na planta DGPI-00.838_00 do arquivo da Coordenadoria de Gestão do Patrimônio Imobiliário, encartada no documento nº 033713858 do processo administrativo nº 6068.2020/0000739-7, e será descrita quando da formalização do respectivo termo de permissão de uso pela referida Coordenadoria.

Art. 3º Do Termo de Permissão de Uso, a ser formalizado pela Coordenadoria de Gestão do Patrimônio, além das cláusulas usuais, deverá constar que a permissionária fica obrigada a:

I - implantar e desenvolver os serviços referidos no artigo 1º deste decreto para o atendimento exclusivo de animais tutelados por residentes no Município de São Paulo;

II- estabelecer que todos os animais atendidos sejam registrados nos termos da Lei nº 13.131, de 18 de maio de 2001, devendo o Registro Geral do Animal - RGA constar no cadastro dos pacientes;

III- notificar direta e imediatamente à Divisão de Vigilância de Zoonoses – SMS/ COVISA/DVZ acerca de todos os casos de animais diagnosticados com zoonoses;

IV- oferecer, no mínimo, 150 (cento e cinquenta) esterilizações cirúrgicas gratuitas ao mês, para cães e gatos, disponibilizando, dentre estas, cota de atendimento para os casos encaminhados, com base no Programa Permanente de Controle Reprodutivo do Município de São Paulo, pela Coordenadoria de Saúde e Proteção ao Animal Doméstico – SMS/COSAP;

V- prestar atendimento clínico e cirúrgico gratuito para cadelas com neoplasia mamária ou piometra encaminhadas por SMS/COSAP, caso tais serviços venham a ser realizados no local;

VI - desenvolver campanhas de castração e atendimentos veterinários voltados para animais de moradores de comunidades carentes, bem como para animais em estado de abandono;

VII - afixar, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do termo de permissão de uso, e manter, no acesso ao imóvel e em lugar de perfeita visibilidade, placa informativa sobre a propriedade do bem e condições de sua ocupação, bem como sobre a gratuidade dos serviços prestados;

VIII – atender e observar todas as orientações da Secretaria Municipal da Saúde;

IX - não utilizar a área para finalidade diversa da prevista no artigo 1º, bem como não cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

X - apresentar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a partir da lavratura do termo de permissão de uso, os respectivos projetos e memoriais para aprovação pelos competentes órgãos da Prefeitura;

XI - não realizar quaisquer obras, ampliações ou benfeitorias na área cedida, sem prévia e expressa aprovação do projeto pelas unidades municipais competentes;

XII – proceder à obtenção das licenças cabíveis perante os órgãos competentes;

XIII - não permitir que terceiros se apossem do imóvel, bem como dar conhecimento imediato à Prefeitura de qualquer turbação de posse que se verifique;

XIV - zelar pela limpeza e conservação do imóvel, devendo providenciar, às suas expensas, qualquer obra de manutenção que se fizer necessária;

XV - responder, perante o Poder Público, por eventuais taxas, tarifas e impostos referentes ao imóvel;

XVI - arcar com todas as despesas decorrentes da permissão;

XVII - restituir a área imediatamente, tão logo solicitada pela Prefeitura, sem direito de retenção e independentemente de pagamento ou indenização pelas benfeitorias executadas, ainda que necessárias, as quais passarão a integrar o patrimônio público municipal.

Art. 4º Serão aplicadas:

I - multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, se o permissionário utilizar a área para finalidade diversa da cessão ou cedê-la, no todo ou em parte, a terceiros;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido a título de retribuição mensal, na hipótese de descumprimento de qualquer uma das demais obrigações estabelecidas neste decreto ou no Termo de Permissão de uso.

§ 1º. Aplicada qualquer das multas previstas no “caput” deste artigo, será fixado prazo para a correção da irregularidade, de acordo com a natureza e a complexidade das providências que deverão ser adotadas pela permissionária.

§ 2º. A não correção da irregularidade no prazo fixado acarretará a revogação da permissão de uso outorgada, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis.

Art. 5º Fica expressamente ressalvado o direito de a permitente exigir indenização suplementar, nos termos do parágrafo único do artigo 416 do Código Civil.

Art. 6º A Prefeitura terá o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o cumprimento das obrigações estabelecidas neste decreto e no Termo de Permissão de Uso, cabendo à Secretaria Municipal da Saúde fiscalizar sobretudo o cumprimento das obrigações dispostas nos incisos I a VIII do “caput” do artigo 3º deste decreto.

Art. 7º A Municipalidade não será responsável, inclusive perante terceiros, por quaisquer prejuízos causados por obras, serviços e trabalhos a cargo da permissionária.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de julho de 2021, 468º da fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

CESAR ANGEL BOFFA DE AZEVEDO, Secretário Municipal de Urbanismo e Licenciamento

MARCELO DEL BOSCO AMARAL, Secretário Municipal da Casa Civil - Substituto

EUNICE APARECIDA DE JESUS PRUDENTE, Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 28 de julho de 2021.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Decreto nº 63.570/2024 - Altera o artigo 1º.